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14/11/2017 00:11
Projeto de Lei nº 8593/2017

Projeto de Lei nº 8593/2017

"DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE LAZER."


Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, de Santa Maria, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.

§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, mediante parecer técnico prévio de entidade voltada à assistência de pessoas com deficiência, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção:

I - parques com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;

II - parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;

III - parques com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.

§ 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.


Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação:

"Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência."

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 


 
Santa Maria, 17 de outubro de 2017







 
 
Criado em: 17/10/2017 - 17:12:04 por: Maria Luiza Alterado em: 14/11/2017 - 08:26:15 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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