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05/12/2017 00:12
Projeto de Lei nº 8611/2017

Projeto de Lei nº 8611/2017
INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS QUE EXERÇAM DOCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA- RS

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica assegurado desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor efetivamente cobrado para ingressos em estabelecimentos que propiciem lazer e entretenimento aos professores da rede municipal, estadual e federal, de instituições públicas e privadas, que exerçam docência no município.
§1° Consideram-se eventos de lazer e entretenimento: atividades culturais, exibições cinematográficas, teatros, shows, circos, casas de shows, eventos esportivos e demais ambientes da mesma natureza.
§2° - Todos os eventos supracitados que propiciem lazer e entretenimento estão obrigados a cumprir o disposto nesta Lei. 
Art. 2° - O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque/holerite mais recente, ou carteira do sindicato da categoria juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
Art.3°  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
 
Santa Maria, 04 de dezembro de 2017

JUSTIFICATIVA
 Os professores da cidade de Santa Maria, devem ter oportunidades de ter a meia entrada e acessar os bens culturais como cinema, teatro e shows musicais, proporcionando assim, lazer e entretenimento para que possam aprimorar o conhecimento, a sensibilidade e o desenvolvimento cultural artístico de si mesmos e consequentemente dos seus alunos.
O projeto visa a efetivar um direito expresso na Constituição de 1988: o acesso à cultura., pois é dever do Estado democratizar o acesso às fontes da cultura nacional, bem como possibilitar o envolvimento da população em atividades que aprimorem o seu desenvolvimento humano e intelectual, conforme determina a Constituição Federal.
Devido a realidade vivenciada pela maioria dos educadores cria-se uma situação contraditória, pois cabe aos professores incentivar os jovens na busca do conhecimento cultural e científico, usufruindo dos bens culturais disponíveis, enquanto os próprios professores estão com dificuldades de acesso a esses bens.
Além disso, trata-se de iniciativa que promove a valorização cultural, a promoção e a difusão dos bens culturais. Os professores  prestam um serviço imprescindível à sociedade brasileira, difundindo o conhecimento técnico e científico e preparando jovens e adultos para o mercado de trabalho. Mecanismos de qualificação profissional e valorização da categoria são instrumentos essenciais para a qualidade de vida no exercício da atividade docente.
Não resta dúvida de que a participação em eventos culturais ajuda o professor a melhor conhecer e compreender as diversas formas de expressão e os diversos modos de criar, fazer e viver de seus alunos, e, assim, permite que a educação escolar esteja efetivamente vinculada à prática social. 
O  Projeto de Lei em tela tem por objetivo tanto incentivar a participação dos professores em eventos culturais, como mecanismo de manter elevado o padrão de qualidade do ensino, quanto facilitar o acesso ao patrimônio cultural.
Criado em: 04/12/2017 - 19:17:56 por: Carlos Alberto Cunha Pires Alterado em: 04/12/2017 - 19:19:48 por: Carlos Alberto Cunha Pires

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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