PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

29/05/2018 00:05
Projeto de Lei nº 8700/2018

Projeto de Lei nº 8700/2018
ESTABELECE DIRETRIZES A SEREM OBSERVÁVEIS PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA, NAS RELAÇÕES ENTRE SI E COM OS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DISPENSA O RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS NO PAÍS QUE SE DESTINEM A FAZER PROVA NESSES ÓRGÃOS E ENTIDADES.

L E I:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes a serem observáveis pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
presunção de boa-fé;
compartilhamento de informações, sempre que possível, nos termos da lei e de sua regulamentação;
atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios ou semelhantes;
racionalização de métodos e procedimentos de controle; e
eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, consideram-se usuários de serviços públicos as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Art. 2º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Parágrafo único.  Havendo dúvida fundamentada quanto à autenticidade, poderá ser exigido o documento original ou a cópia autenticada.
Art. 3º O Executivo Municipal poderá regulamentar o processo de autenticação administrativa simplificada para os casos previstos no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santa Maria, 29 de maio de 2018

 
JUSTIFICATIVA
 
 
O presente projeto visa desburocratizar e agilizar os processos reduzindo os custos para o munícipe.  
Atualmente o Brasil encontra-se na 125ª posição, entre 190 países, no Índice de Facilidade de se Fazer Negócios, elaborado anualmente pelo Banco Mundial. Em alguns dos quesitos, como “Abertura de Empresas” (176º), “Obtenção de Alvarás de Construção” (170º) e “Pagamento de Impostos” (184º), o Brasil fica entre os últimos do ranking, ficando atrás de países como Uganda, Gana, Sri Lanka e Tadjiquistão. Na verdade, é mais fácil abrir uma empresa em locais em guerra civil como a Síria e a Faixa de Gaza do que no Brasil.
Essa situação é reflexo direto de diversas e contínuas exigências regulatórias e burocráticas e de procedimentos que retardam o andamento de processos administrativos. É imperativo, portanto, que se trabalhe exaustivamente em reformas que deem celeridade aos processos junto ao setor público e que, de fato, desburocratizem a vida do cidadão.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa, simplesmente – mas com grande impacto – a instrumentalizar e a efetivamente aplicar o princípio de presunção de boa-fé aos procedimentos diários do serviço público municipal de Santa Maria.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar o brocardo: “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”.
Para tal, fica dispensado o reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos expedidos em território nacional. Essa medida, de imediato, reduz custos cartoriais e processuais de todos os trâmites realizados em órgãos e entidades públicas do Município de Santa Maria.
Frente às razões descritas acima, bem como enunciados os positivos impactos na desburocratização de nosso Município, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares.
Criado em: 29/05/2018 - 14:09:18 por: Gilsione Caurio Alterado em: 29/05/2018 - 14:09:18 por: Gilsione Caurio
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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