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12/09/2018 00:09
Projeto de Lei nº 8756/2018

Projeto de Lei nº 8756/2018
DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA PLANETA MERCÚRIO, A RUA Nº.2, LOCALIZADA NO PARQUE RESIDENCIAL VITÓRIA, LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, BAIRRO CAMOBI



Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município de Santa Maria, em seu Art.99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica denominada oficialmente de Rua Planeta Mercúrio, a rua nº.2, localizada no Parque Residencial Vitória, Loteamento Novo Horizonte, Bairro Camobi.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 14 de agosto de 2018.


 
JUSTIFICATIVA

Colegas vereadores e vereadoras, a pedido da comunidade, encaminha-se o presente projeto de lei que denomina oficialmente de Rua Planeta Mercúrio, a rua nº.2, localizada no Parque Residencial Vitória, Loteamento Novo Horizonte, Bairro Camobi.
O nome da rua foi uma escolha dos moradores do local apresentado a este parlamentar.
São exigências legais para este tipo de denominação, segundo a Lei Municipal nº.5619/2012 e suas alterações “Art. 6º O Projeto Lei de denominação ou substituição de nome de logradouros públicos deverá conter, como parte integrante os seguintes documentos:
I - Cópia do atestado de óbito do homenageado, exceto para as personalidades previstas no artigo 2º, parágrafo único desta Lei; →O projeto não trata de nome de pessoa falecida!
II - justificativa minuciosa incluindo dados bibliográficos do homenageado; → não se aplica ao caso!
III - abaixo-assinado com os seguintes requisitos:
a) 50% (cinqüenta por cento) mais um de assinaturas dos moradores favoráveis à denominação ou substituição → Abaixo assinado em anexo!;
b) cópia xerográfica do comprovante de residência do morador do logradouro a ser denominado; → documentos em anexo!
c)revogado.
IV - informação do Poder Executivo Municipal de que o logradouro não possui denominação oficial; →Documento em anexo!
V - informação do Poder Executivo Municipal de que não existe logradouro público com a denominação pretendida; →Documento em anexo!
VI - croquis de localização do logradouro; →Documento em anexo!
VII - no caso previsto no artigo 5º desta Lei, cópia xerográfica do lançamento de tributo de pelo menos 03 (três) estabelecimentos empresariais/ou economias domésticas localizadas no logradouro. →Requisito legal não aplicável por não se enquadrar no art.5º!
Inexistindo óbices legais e regimentais que impeçam a normal tramitação e votação deste projeto, conta-se com o voto de apoio do(a)s colegas parlamentares.
Santa Maria, 14 de agosto de 2018.
 
Criado em: 14/08/2018 - 16:15:29 por: Glauber Giovani Alterado em: 12/09/2018 - 11:18:55 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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