PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

14/12/2018 00:12
Projeto de Lei nº 8820/2018

Projeto de Lei nº 8820/2018
"DISPÕE SOBRE O PLANO E A AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 1o Os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Santa Maria, para fins de equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo Previdenciário, definidos pelo respectivo cálculo, são aqueles decorrentes do produto da arrecadação especial dos Poderes Executivo e Legislativo sobre a remuneração mensal paga ou creditada aos segurados, na razão de 25,96 % (vinte e cinco vírgula noventa e seis por cento) para 2018, mantendo o incremento anual de 3,75 % (três vírgula setenta e cinco por cento) até o ano de 2028, e passando à razão de 111,08% (cento e onze vírgula oito por cento) a partir do ano de 2029 até o ano de 2043, conforme disposto na tabela abaixo:
Período Custo Suplementar (%)
2018 25,96%
2019 29,71%
2020 33,46%
2021 37,21%
2022 40,96%
2023 44,71%
2024 48,46%
2025 52,21%
2026 55,96%
2027 59,71%
2028 63,46%
2029 111,08%
2030 111,08%
2031 111,08%
2032 111,08%
2033 111,08%
2034 111,08%
2035 111,08%
2036 111,08%
2037 111,08%
2038 111,08%
2039 111,08%
2040 111,08%
2041 111,08%
2042 111,08%
2043 111,08%
 
 
Art. 2o O produto da arrecadação da contribuição especial de que trata o art. 1º é resultado da avaliação atuarial anual do Fundo de Previdência, cujas alíquotas poderão ser revistas anualmente para o cumprimento da Lei e para a adequação orçamentária e financeira das entidades vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria - RPPS.
 
Art. 3o As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas nas atividades do orçamento das entidades vinculadas ao RPPS.
 
Art. 4o Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.
 
Art. 5º Revoga a Lei nº 6174, de 7 de dezembro 2017 .
                  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre o Plano e a Amortização do Passivo Atuarial Previdenciário do Município de Santa Maria/RS e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O Projeto de Lei ora submetido à deliberação dos Senhores Vereadores visar alterar dispositivos da Lei Municipal que define o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, especificamente quanto à alíquota especial que deve ser implementada para prover os recursos que se destinam ao pagamento do passivo atuarial do Município de Santa Maria /RS.
Os percentuais previstos neste Projeto de Lei são aqueles resultantes do cálculo atuarial do Fundo de Previdência que, por exigência da legislação federal da Secretaria da Previdência Social, devem ser implementados de acordo com o programa de equacionamento da reserva a amortizar prevista na última avaliação atuarial em vigor, cuja exigência já está prevista no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA de 2018, conforme Notificação nº 53111/2018, cópia anexa.
Cabe ressaltar, ainda, que os percentuais da contribuição especial dos Poderes Legislativo e Executivo poderão ser revistos e alterados durante o período de amortização do passivo atuarial, haja vista a obrigatoriedade de o Município fazer adequação, em lei, dos resultados do cálculo atuarial anual do Fundo de Previdência, que possivelmente sofrerão alterações futuras em razão da variação de seu patrimônio formado por reservas técnicas.
Pelos motivos expostos, e visando ao cumprimento do critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”, exigido na emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP (Lei Federal nº 9.717/98, art. 1º, caput; Portaria MPS nº 204/08, artigo 5º, II, artigo 14; Portaria MPS nº 402/08, artigo 8º), encaminho aos nobres vereadores este Projeto de Lei, cujo texto foi elaborado com a participação do IPASSP-SM.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
           Santa Maria, 12 de dezembro de 2018.
     
 
 
 

Sérgio Roberto Cechin

  Prefeito Municipal em exercício
 
 


 
Criado em: 14/12/2018 - 13:11:42 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 17/12/2018 - 07:50:58 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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