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28/01/2019 00:01
Projeto de Lei nº 8831/2019

Projeto de Lei nº 8831/2019
PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INACABADAS OU QUE NÃO POSSAM SER USUFRUÍDAS DE IMEDIATO PELA POPULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 


Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do desenvolvimento regular das atividades e estar aptas a utilização que se destinam.
 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal.
 
Art. 2º Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:
I – inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e
II – não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.
 
Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderá ser entregue à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 22 de janeiro de 2019.
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
      
            O presente projeto de lei vem ao encontro das boas políticas e da transparência de uma boa gestão. É natural que a inauguração de uma obra pública deva ser precedida do regular funcionamento de suas atividades e de os objetivos dessa obra, nada mais justo que a população do município esteja apta a usufruir desta obra após o cerimonial de inauguração.
            A cerimônia de inauguração é o ato de informação do poder público que a obra está pronta e consequentemente a partir deste momento possa ser usufruída pela população do município. Qualquer gesto que desvirtue disso, não deve ser admitido, pois demonstraria uma falta de transparência e de informação da gestão municipal.
Através deste projeto de lei, não ocorrerá inaugurações de obras inaptas de fruição pela população e também não terá solenidades enganosas e eleitoreiras aos cidadãos santa-marienses.
O projeto de lei contempla também que obra pública estando apta a ser usufruída parcialmente pela população, embora não tenha todas as etapas ou atividades concluídas e presentes, poderão ser entregues a população, mas ficando vedada a solenidade de inauguração. Isto preserva a eficiência da transparência da gestão pública do Município de Santa Maria
           
      
 

Santa Maria, 22 de janeiro de 2019.

 
Criado em: 22/01/2019 - 09:22:33 por: Simone Portela Alterado em: 28/01/2019 - 10:00:46 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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