Projeto de Lei nº 8830/2019
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E ORGÂNICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA EM EVENTOS ORGANIZADOS, PATROCINADOS OU APOIADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica assegurada a participação dos produtores rurais e orgânicos em eventos, organizados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal de Santa Maria, a fim de incentivar a qualificação da produção orgânica, valorizar os produtos locais e apoiar a comercialização.
Parágrafo único. A participação de que trata o art. 1º fica dispensada quando não houver comercialização de produtos alimentícios no evento ou quando o público alvo não for compatível com as atividades relacionadas aos produtores rurais e orgânicos.
Art. 2º O promotor e/ou realizador do evento deverá obrigatoriamente disponibilizar espaço físico visível e bem localizado para a instalação da infraestrutura necessária à comercialização dos produtos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após ser sancionada.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar os produtores rurais do município de Santa Maria, através da produção orgânica, valorizar os produtos locais e apoiar a comercialização de seus produtos, além de garantir o direito aos produtores rurais de participarem de eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelo Executivo Municipal.
O agricultor de Santa Maria precisa ganhar incentivos para continuar sua produção local, pois com o passar do tempo a agricultura familiar tem diminuindo pela falta de incentivos na atividade primaria. Através deste projeto estamos garantindo uma possibilidade de fonte de geração de emprego e renda para a agricultura familiar.
O incentivo aos agricultores de terem um espaço nos eventos patrocinados, apoiados pela Prefeitura ajudará e muitos a produção local e na agricultura familiar.
Diante do exposto, esperamos a aprovação do respectivo Projeto de Lei.
Santa Maria, 22 de janeiro de 2019.