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30/01/2019 00:01
Projeto de Lei Complementar nº 8833/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8833/2019
INSERE O INCISO X E O § ÚNICO AO ART. 283 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2012.

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Fica inserido o inciso X ao art. 283 da Lei Complementar nº 092/2012 que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 283...
X – o depósito de veículos em vias públicas por prazo superior a 15 (quinze) dias ou em visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão, ferrugem ou vandalismo.”
 
Art. 2º Fica inserido o § único art. 283 da Lei Complementar nº 092/2012 que constará da seguinte redação:
“Art. 283...
Parágrafo único – Em caso de identificação do proprietário, este pagará multa equivalente a 2.000 UFMs e demais custos para fins de retirada do veículo”.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.


Vereadora Dr.ª Deili                     Vereador Adelar Vargas - Bolinha                    Vereador Alexandre Vargas

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _____ , de ___ de ___________ de 2019
 
JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que insere o inciso X e o § único ao art. 283 da Lei Complementar nº 092/2012.
Através desta proposta, tem-se como objetivo disciplinar um assunto que tem sido problema recorrente em diversas comunidades, que diz respeito aos veículos que são abandonados em vias públicas.
Após pesquisa na Lei Complementar nº 092/2012, não se visualizou no capítulo que trata dos atos lesivos à limpeza pública a previsão de que, abandonar veículos nas vias, trata-se também de uma transgressão.
Assim sendo, entende-se que a fiscalização municipal também acaba por ficar sem o devido diploma legal para fins de aplicação efetiva de multas e adoção de outras medidas, haja vista que, pela inexistência expressa desta previsão, deve utilizar a analogia para fins de sanção.
Por isso, com o objetivo de regulamentar este fato é que entendemos ser importante esta modificação no Código de Posturas cuja qual encaminhamos para análise desta Casa Legislativa.
Criado em: 29/01/2019 - 11:43:54 por: Lucas Saccol Alterado em: 11/06/2019 - 17:02:03 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (3)
Vereador(a) Deili Silva (Dra Deili)
Vereador(a) Alexandre Pinzon Vargas
Vereador(a) Adelar Vargas dos Santos (Bolinha)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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