PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

31/01/2019 00:01
Projeto de Lei Complementar nº 8835/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8835/2019
“ACRESCENTA O ART. 266-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.”
 

Art. 1º Fica acrescido o Art. 266-A à Lei Complementar nº 92, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a consolidação do código de postura do município de Santa Maria, com a seguinte redação:

Art. 266-A Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, conforme disposto neste capítulo, poderá o Poder Executivo executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de limpeza, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e serviços executados.
 
§1º A apuração do custo dos serviços e demais despesas a que se refere este artigo será feita com base no valor do contrato para execução das obras.
 
§2º Não se aplica o disposto neste artigo quando se constatar situação anormal, caracterizada como situação de emergências, calamidade pública ou qualquer outra situação semelhante, desde que assim decretado pela Administração Pública.
 
§3º A notificação de cobrança, nos termos deste artigo, deverá ser acompanhada do demonstrativo de débito.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
JUSTIFICATIVA
 
 
O Projeto de Lei apresentado visa atender o clamor da população santa-mariense sobre a existência, em todo o município, de terrenos baldios abandonados, que encontram-se sem a devida conservação e higiene, com mato alto, acúmulo de entulhos e detritos.
A falta de conservação e higiene dos terrenos baldios pode gerar vários problemas, tais como: a) a procriação de animais peçonhentos e insetos; b) proliferação de pragas; c) em épocas chuvosas, tem um grande acúmulo de água parada, podendo, assim, ser suscetível a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti que é o transmissor da febre chikungunya e dengue; e d) local propício a utilização de drogas e assaltos, trazendo a sensação de insegurança ao local. 
Importa salientar que a atual legislação só permite a Prefeitura aplicar multas aos proprietários de terrenos baldios sem a devida conservação e higiene, situação esta que traz limites a efetiva atuação da administração pública e impedindo a efetiva solução do problema.
Neste sentido, o vereador que subscreve elaborou este projeto de lei para alteração do código de postura, no capítulo que trata da Higiene dos terrenos, para incluir-se artigo que possibilita à Administração Pública a execução direta, ou através de terceiros, dos serviços de limpeza de terrenos, com posterior cobrança dos custos dos responsáveis omissos. Porém, quer-se permitir que a execução dos serviços da Administração Pública só seja possível após a evidente inércia do responsável legal pela conservação. Por este motivo só poderá haver execução pelo Poder Executivo se já houver a notificação ao responsável para que realize o serviço, bem como a aplicação de multa pela infração ao dever de conservação e higiene.
Pelo exposto, este vereador que subscreve solicita aos pares desta Casa a aprovação do projeto de lei complementar. 
 


Santa Maria, 31 de janeiro de 2019.

 
Criado em: 31/01/2019 - 10:11:54 por: Julio Cesar Gonçalves Alterado em: 10/05/2019 - 09:40:41 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (2)
Vereador(a) Alexandre Pinzon Vargas
Vereador(a) André Agne Domingues

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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