PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

11/02/2019 00:02
Projeto de Lei nº 8843/2019

Projeto de Lei nº 8843/2019
INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 

Eu, Jorge Cladistone Pozzobom, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou, Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de paradas de ônibus e táxi do município.
I - Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas de acessibilidade.
II – Este programa tem como objetivo incentivar e promover a construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos pontos de paradas de ônibus e táxis, com recursos provenientes de empresas e pessoas físicas estabelecidas no município de Santa Maria, instituições públicas e instituições privadas.
Art. 2º- O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado entre a Prefeitura e os interessados.
I – No “Termo de Cooperação” deve constar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término.
II – Não respeitando os prazos, considera-se rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.
III – Para cada ponto de ônibus ou táxis, deve haver autorização específica.
IV – As despesas necessárias para a realização das obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus e táxis ficarão a cargo dos adotantes.
V – Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto de ônibus ou táxis, terá prioridade aquele que primeiro manifestou interesse pelo local.
VI – Os projetos devem respeitar as disposições constantes na legislação referente a publicidade na cidade.
Art. 3º - O cooperador poderá explorar o ponto adotado com publicidade.
Art. 4º - Para fins de publicidade concedida no programa de adoção de um ponto, fica vedada publicidades relacionadas a:
I – Cunho político;
II – Fumo e seus derivados;
II – Bebidas Alcoólicas;
IV – Cunho Religioso;
V - Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
Art. 5º– A Prefeitura Municipal, por meio da secretaria competente, colocará a disposição dos interessados o rol de locais passíveis de serem beneficiados pelo programa e modelo padrão dos pontos que serão instalados.
I – Fica estipulado que o número máximo de pontos a serem adotados por cada empresa ou instituição é de 5 (cinco) pontos.
II – As entidades que adotarem os pontos poderão explorar a publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela secretaria competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Art. 6º- Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para fins do Programa.
Art. 7º - Cada ponto poderá ser adotado por mais de uma entidade.
Art. 8º - O termo de cooperação terá validade de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
Art. 9º - O termo de cooperação poderá ser rescindido:
I – Por interesse das partes;
II – No interesse da administração pública;
III – Por descumprimento pelo cooperado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.
Art. 10. - Em caso de rescisão, a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa ou pintura indicativa com a sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 30 (trinta) UFL- Unidades Fiscais de Santa Maria - RS.
Art. 11. - Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação dos pontos.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICATIVA
 
O presente projeto de lei tem como objetivo implantar, conservar, recuperar e manter abrigos nos pontos de ônibus e táxis instalados no Município. Entendendo como abrigo as instalações de estrutura, com bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela secretaria competente, destinadas a proteger os seus usuários contra as intempéries. Incentivando o aumento de parcerias entre o setor público e o privado para o desenvolvimento e ampliação da infraestrutura do município, influenciando na expansão do leque de atividades econômicas. O termo de cooperação será uma solução criativa para suprir a escassez de recursos públicos na provisão de serviços que precisam ser mantidos. Este intuito tem como objetivo fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação, valorizando o munícipe usuário do transporte coletivo, melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos. A partir deste novo modelo de gestão, os munícipes poderão contar com melhorias nessa área de vital importância, o transporte público. Tudo isso poderá ser objeto da participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e da administração pública municipal. Os interesses são comuns e, ao mesmo tempo, são interesses da coletividade, visando a manutenção e prevenção de tais bens. O desenvolvimento social só será possível mediante um investimento feito nas áreas corretas, de acordo com a necessidade da população. Como a função desse termo de cooperação é suprir as deficiências da gestão pública, cabe a esta o dever de auxiliá-las, facilitando a exploração da publicidade do local, isento do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. Seria uma forma de padronizar os pontos de ônibus e taxi existentes, bem como adotar idênticos padrões na construção de novas estruturas: cobertura suficiente, banco, calcamento antiderrapante e vedação a fim de proteger o usuário do vento, da chuva e do sol. A manutenção e a conservação dos pontos são de responsabilidade dos municípios. Contudo, o setor privado também pode intervir para garantir a qualidade na prestação do serviço público. Há necessidade de investir no fortalecimento e na expansão das parcerias entre o setor público e a sociedade civil organizada, a fim de viabilizar a atuação conjunta e cooperada em direção ao alcance dos objetivos sociais da cidade. Desta forma, diante do exposto, esperamos haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto, agradecendo, ainda, o apoio, com protestos de estima e consideração.
 


Santa Maria, 11 de fevereiro de 2019.

 
Criado em: 11/02/2019 - 12:02:46 por: hilza freitas Alterado em: 11/02/2019 - 12:39:21 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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