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14/02/2019 00:02
Projeto de Lei Complementar nº 8847/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8847/2019
"INSERE OS INCISOS XVIII NO ART. 20° NA LEI Nº 1421/1969, QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTA AS CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO"

                    Art. 1º - Fica incluído  o Inciso XVIII no Art. 20° na Lei 1421/1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 20°
                    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
XVIII. As empresas concessionárias  que integram o sistema de transporte coletivo do Município de Santa Maria,  deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.

 Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação oficial.

Santa Maria, 14 de fevereiro de 2019.

 
Justificativa

A referida emenda ao Projeto de Lei trata-se de medida de segurança. Existe proibição para o uso de celular pelos motoristas, devido retirar a atenção para dirigir. Atribuir ao motorista função de cobrar passagens, ocasionará riscos na segurança dos profissionais e passageiros.
Além da questão de segurança, a dupla função traz problemas de saúde para os motoristas, ocasionando stress, doenças cardíacas, tensão nervosa, provocadas pela tensão permanente que atinge o motorista, o qual deve estar atento ao trânsito, à segurança dos passageiros e alerta a violência.
No caso do motorista cumprir dupla função, dirigindo e cobrando passagem, ocasionará uma condição humanamente incompatível, além da responsabilidade pela prestação de contas. Associada a essa função, ocorre o controle de bilhetagem eletrônica, liberação de catraca e efetivação do troco.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 30, inciso V, estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Esta emenda ao Projeto de Lei representa o anseio dos profissionais condutores de veículos, cobradores e usuários do transporte coletivo. Desta forma, na organização do transporte coletivo em nosso município, essa medida contribuirá para a redução de acidentes, proporcionando melhor qualidade e produtividade do serviço prestado e ainda aumentará a oferta de trabalho para os cobradores, razão pela qual solicito apoio dos nobres pares deste Poder Legislativo para que esta emenda em prol da cidadania seja aprovada. 

Santa Maria, 14 de fevereiro de 2019.

 
Criado em: 14/02/2019 - 09:18:14 por: Rochester Lopes Alterado em: 14/02/2019 - 10:14:19 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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