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XVIII. As empresas concessionárias que integram o sistema de transporte coletivo do Município de Santa Maria, deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
A referida emenda ao Projeto de Lei trata-se de medida de segurança. Existe proibição para o uso de celular pelos motoristas, devido retirar a atenção para dirigir. Atribuir ao motorista função de cobrar passagens, ocasionará riscos na segurança dos profissionais e passageiros.
Além da questão de segurança, a dupla função traz problemas de saúde para os motoristas, ocasionando stress, doenças cardíacas, tensão nervosa, provocadas pela tensão permanente que atinge o motorista, o qual deve estar atento ao trânsito, à segurança dos passageiros e alerta a violência.
No caso do motorista cumprir dupla função, dirigindo e cobrando passagem, ocasionará uma condição humanamente incompatível, além da responsabilidade pela prestação de contas. Associada a essa função, ocorre o controle de bilhetagem eletrônica, liberação de catraca e efetivação do troco.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 30, inciso V, estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Esta emenda ao Projeto de Lei representa o anseio dos profissionais condutores de veículos, cobradores e usuários do transporte coletivo. Desta forma, na organização do transporte coletivo em nosso município, essa medida contribuirá para a redução de acidentes, proporcionando melhor qualidade e produtividade do serviço prestado e ainda aumentará a oferta de trabalho para os cobradores, razão pela qual solicito apoio dos nobres pares deste Poder Legislativo para que esta emenda em prol da cidadania seja aprovada. OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.