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21/02/2019 00:02
Projeto de Lei nº 8852/2019

Projeto de Lei nº 8852/2019
DISPÕE E CRIA O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Eu, Jorge Cladistone Pozzobom, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou, Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:
I – chamar atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II – coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e
III – criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte das vítimas e conscientizar a população e os usuários dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 3º. As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município de Santa Maria poderão:
I – criar, no sistema de transporte público, de forma isolada ou conjunta, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual, e encaminhá-las à autoridade competente;
II – utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização com a tecnologia Global Positioning System – GPS, para facilitar a identificação dos assediadores, o momento e localização do assédio sexual.  
III – afixar cartazes e/ou adesivos no interior dos veículos e nos terminais ou estações de transbordo, de tamanho compatível à clara leitura, em lugares visíveis e de fácil acesso com os dizeres de que “Assédio Sexual é crime” e com o número telefônico da autoridade policial competente e da ouvidoria.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a Lei no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Justificativa:
Nos últimos anos, é fato que os casos de assédio sexual nos ônibus têm aumentado. Isso é uma realidade nacional, e, apesar das iniciativas legislativas federais a respeito do tema, cada cidade deve enfrentá-lo de acordo com suas peculiaridades.
Cabe destacar que, conforme matéria da agência EBC “Pesquisa mostra que 86% das mulheres brasileiras sofreram assédio em público”, quando questionadas sobre em que situações sentiram mais medo de serem assediadas, 68% responderam que foi no transporte público.
Os abusos sexuais praticados nos meios de transporte público são atos tidos como corriqueiros no dia-a-dia e na realidade de muitas pessoas, sobretudo mulheres, mas que não alcançam a mesma visibilidade dos abordados pela mídia ou investigados pelos órgãos especializados porque não são denunciados, muitas vezes por medo, desinformação ou pelo sentimento de impunidade dos agressores.
Sabemos que as pessoas vítimas desse tipo de violência devem ser encorajadas a procurar as autoridades e denunciá-la, para que as medidas apropriadas contra esse tipo de agressão posam ser efetivamente tomadas e os culpados punidos.

Assim, com base nas razões expostas, solicito o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa a aprovarem a presente Proposta de Lei.

 
Santa Maria, 21 de fevereiro de 2019.

 
Criado em: 21/02/2019 - 11:28:26 por: Felipe Lopes da Silveira Alterado em: 24/04/2019 - 08:00:17 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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