PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

12/03/2019 00:03
Projeto de Lei Complementar nº 8864/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8864/2019
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 ( LEI MARIA DA PENHA), NO ÂMBITO DA CIDADE DE SANTA MARIA.

Art. 1º. Fica Vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em todos os poderes no Município de Santa Maria, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006- Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. Inicia essa vedação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
JUSTIFICATIVA
 
                    Em que pese a Lei Maria da Penha datar do ano de 2006 e a fala sobre o lamentável quadro de violência e desrespeito com a mulher já vir de muitos anos, lamentavelmente vemos diariamente notícias de mulher agredidas verbal e fisicamente e, pior, vítimas fatais de violência no âmbito doméstico, vítimas de pessoas com quem tinham uma relação de confiança e de afeto.
                    Sabemos que muitas mulheres vivem situações de risco de morte, preocupadas por saber que os agressores não tem sempre, efetivamente, a punição por seus atos. E, embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos um número bastante considerável de assassinatos de mulheres, tendo nosso país ficado, no ano de 2015 em 5º. (quinto) lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência. 
                    Entende-se que é urgente e necessária a ampliação das medidas de combate à violência contra a mulher, pois a sua permanência como um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao Estado garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade. Neste sentido, tal projeto de Lei, pretende por meio de mais uma ação coercitiva aos agressores, inibir e prevenir esse tipo crime.
Na tentativa de criar mais uma alternativa de enfrentamento deste problema por meio da responsabilização dos crimes por parte de seus autores, espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a aprovação do presente Projeto de Lei. Destaco que trata-se de Projeto de tema de interesse local e, como nossa atribuição como legisladores é a busca pelo interesse da comunidade em que vivemos, legislando sobre interesse local, perfeitamente cabível legislar sobre tal tema, uma vez que sabemos que a nossa sociedade se preocupa com as situações de violência doméstica em nosso município.
De se observar, finalmente, que se trata de um Projeto cujo mérito é indiscutível, pois busca de mais uma maneira proteger as mulheres e assegurar mais formas de inibir os agressores. Além disso, não traz dispêndio econômico algum ao Poder Público, tratando-se apenas e tão somente regra que busca trazer um entendimento mais humano, ético e de respeito às mulheres na contratação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração
Santa Maria 12 de março de 2019.
 
 
 
 
Vereador
João da Silva Chaves


 
Criado em: 12/03/2019 - 17:16:26 por: Karen Eggers Alterado em: 12/03/2019 - 17:19:16 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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