ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

30/04/2019 00:04
Projeto de Lei nº 8899/2019

Projeto de Lei nº 8899/2019
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Considera-se transporte motorizado privado e remunerado individual de passageiros aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, inclusive o condutor e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
 
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - veículo: meio de transporte motorizado usado pelo motorista parceiro proprietário, veículos com registro e emplacamento na categoria particular;
II - motorista parceiro: motorista que se utiliza de plataforma tecnológica por meio de Provedor de Rede de Compartilhamento - PRC para prestar serviço de transporte individual privado de passageiros, de forma autônoma e independente;
III - rede digital ou plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita/possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista parceiro e o usuário do serviço de transporte individual privado de passageiros;
IV - compartilhamento: disponibilização voluntária de veículo pelo motorista parceiro para prestação do serviço de transporte individual privado mediante remuneração pelo passageiro, por meio de plataforma tecnológica fornecida pelo PRC;
V - Provedor de Rede de Compartilhamento - PRC: empresa, organização ou grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal conectado à internet, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre motorista parceiro e usuário de serviço de transporte individual privado de passageiros mediante compartilhamento de veículo. O PRC não controla, gerencia ou administra veículos ou motoristas parceiros que se conectam a uma plataforma tecnológica.
 
Art. 3º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros dependerá de autorização do Município de Santa Maria concedida por intermédio da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana à pessoas jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.
 
Art. 4º As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Santa Maria, em tempo real e por intermédio da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
  1. - tempo e distância da viagem;
III - identificação do condutor que prestou o serviço;
IV - composição do valor pago pelo serviço prestado;
V - demais dados solicitados pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
 
Art. 5º Para fins de tributação, os PRC serão enquadrados como prestadores de serviço, devendo recolher Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
 
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO, contrapartida obrigatória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, no valor mensal equivalente a 20 Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por veículo cadastrado para operar no Município de Santa Maria.
§ 1º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.
§ 2º Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.
§ 3º A TGO deverá ser recolhida mensalmente, em favor da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município de Santa Maria e fiscal do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.
§ 4º O prazo para o recolhimento da TGO é até o 10º (décimo) dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência.
 
Art. 7º Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
  1. - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
  1. - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V - permitir e disponibilizar meios eletrônicos para os usuários pagarem pelo serviço prestado;
VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon do Município de Santa Maria, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
VIII - possuir sede ou filial no Município de Santa Maria;
IX - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais constantes no art. 15 desta Lei, para o exercício da função; e
X - apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para prestar o serviço.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV - disponibilização de veículos com condições para transporte de usuário cadeirante; e
V - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
  1. origem e destino da viagem;
  2. tempo total e distância da viagem;
  3. mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georeferenciamento;
  4. composição do valor pago pelo serviço.
§ 2º A emissão de recibo eletrônico prevista no inciso V do § 1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação própria.
§ 3º É vedada a condução, em serviço, de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por pessoa diferente daquela que o cadastrou.
§ 4º É vedado o cadastramento de um mesmo veículo para prestar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, por mais de um condutor.
 
Art. 8º O PRC e os motoristas parceiros devem:
I - disponibilizar veículos com condições para transporte de usuário cadeirante; e
II - observar toda e quaisquer leis aplicáveis à matéria relacionada a acomodação de animais de serviço (cães-guia).
Parágrafo único. Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, o condutor do veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte individual privado, deverá acomodá-la no banco traseiro do veículo, ficando proibido de recusar a viagem.
 
Art. 9º Fica facultada às autorizatárias dos serviços de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário.
  • 1º O custo da instalação referida no caput deste artigo não poderá ser repassado aos usuários ou ao Município de Santa Maria.
  • 2º Na solicitação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, os usuários devem ser informados sobre a existência da instalação referida no caput deste artigo.
 
Art. 10. As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
 
Art. 11. Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. 
§ 1º Os motoristas ou empresas deverão abster-se de manter ponto fixo de estacionamento e de utilizar toda e qualquer infraestrutura pública municipal destinada aos serviços públicos de transporte de passageiros.
§ 2º Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
 
Art. 12. O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros prestado deverá ser executado por meio dos provedores da plataforma tecnológica ou diretamente ao motorista parceiro.
Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.

Art. 13. A Secretaria de Município de Mobilidade Urbana efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
  1. - receber representações de casos de ilegalidade de qualquer natureza e se for o caso encaminhá-las aos órgãos competentes; e
  1. - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
 
 Art. 14. A responsabilidade pela condução do veículo e prestação do serviço de transporte individual privado é solidária, cabendo ao motorista parceiro e ao PRC garantir a aplicação desta Lei, sendo, ambos, responsáveis pela segurança, conforto, higiene e qualidade das viagens.
 
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
 
Art. 15. Para o cadastramento nas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - pelos condutores de veículos:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado, contendo a informação de que exerce atividade remunerada;
b) apresentar certidões negativas criminais, conforme o disposto no § 1º deste artigo;
c) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;
d) possuir Carteira de Licença Individual (CLI) fornecida pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana para cada prestador do serviço, que será definida por Decreto Executivo.
II - pelos veículos:
  1. estar em nome do motorista cadastrado e na categoria particular;
  2. possuir, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação;
  3. possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros e danos a terceiros;
  4. estar emplacado no Município de Santa Maria;
  5. ser aprovado em vistoria realizada por engenheiro mecânico devidamente registrado no CREA;
  6. cada veículo autorizado deverá obedecer à padronização visual estabelecida em Decreto Executivo.
 
§ 1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos por servidores do Poder Executivo Municipal lotados na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e na Secretaria de Município de Finanças.
§ 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará às suas autorizatárias e aos condutores dos veículos a aplicação, isolada o conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em Decreto Executivo, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e alterações posteriores, e da aplicação de sanções por outros órgãos do Município de Santa Maria.
 
Art. 16. É garantido ao consumidor o direito ao cancelamento gratuito do serviço no prazo de até 5 (cinco) minutos contado da solicitação do motorista parceiro por meio da PRC.
 
Art. 17. Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na forma do art. 15 desta Lei deverá ser submetido à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
  • 1º Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana avaliará o cumprimento do disposto nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 15 desta Lei.
  • 2º Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, a sua autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
 
Art. 18. Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros obrigadas a indicar o que o motivou e comunicar à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e efetuando o seu descredenciamento no Município de Santa Maria.
 
Art. 19. Os PRCs deverão garantir o registro de todos os trajetos realizados pelos usuários, durante o período de, pelo menos, 1 (um) ano da data de cada trajeto realizado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também aos trajetos realizados pelos motoristas, durante o período de, pelo menos, 1 (um) ano da data de cessação do cadastro deste a uma rede digital.

Art. 20. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos da regulamentação desta Lei.
 
Art. 21. Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I - registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como, assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
  1. - credenciar-se no Município de Santa Maria e com esse compartilhar seus dados, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.
 
Seção III
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
 
Art. 22. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como, a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em Decreto Executivo, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros será exercido pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como, impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito municipal.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, que ordenará a expedição da notificação à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
 
Art. 23.  A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:
I - penalidades:
  1. multa;
  2. revogação da autorização;
  3. descadastramento do condutor; e
  4. descadastramento do veículo;
II - medidas administrativas:
  1. notificação para regularização;
  2. retenção, recolhimento ou remoção do veículo; e
  3. recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
  4. outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
§ 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Santa Maria pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
§ 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Santa Maria pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

Art. 24.  As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam proibidas de cadastrar motocicletas para esse tipo de serviço.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 25. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros poderão disponibilizar ao Município de Santa Maria, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Santa Maria.
 
Art. 26. A Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias, aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá a análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público.
 
Art. 27. A autorização para a exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros será válida, inicialmente, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro meses).
§ 1º Transcorridos 12 (doze) meses da vigência desta Lei, o Município de Santa Maria promoverá a análise e a reavaliação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, bem como, eventuais adequações na legislação que se fizerem necessárias.
§ 2º A renovação da autorização para a exploração do serviço dependerá da reavaliação referida no § 1º deste artigo e, se aprovada, deverá ser efetuada a cada 12 (doze) meses.
 
Art. 28. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Estabelece normas gerais para o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos no Município de Santa Maria e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei visa disciplinar o funcionamento de aplicativos para samarthphones como o GARUPA e UBER no âmbito do Município de Santa Maria, bem como, qualquer outro aplicativo que funcione para o fim de realizar o transporte individual remunerado de passageiros no Município.
O intuito é efetivar o cadastramento de todos os utilizadores dos dispositivos das empresas desenvolvedoras, com observância no cadastro da cidade de todos os veículos com autorização vigente.
Só assim será possível a fiscalização do serviço e acabar com a clandestinidade que coloca a população usuária em risco.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos analise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 29 de abril de 2019.
 
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 

 
Criado em: 30/04/2019 - 10:18:03 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 30/04/2019 - 10:35:49 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços