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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 18 de setembro de 2024

14/05/2019 00:05
Projeto de Lei nº 8907/2019

Projeto de Lei nº 8907/2019
CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, aos servidores do Poder Legislativo, inclusive aos detentores de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, no percentual de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento), relativa ao exercício de 2018, a contar de 1º de março de 2019.
Parágrafo único. A Revisão Geral Anual, prevista no caput, é extensiva aos aposentados e pensionistas do Poder Legislativo, amparados pela paridade constitucional.
Art. 2º Os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria/RS, não amparados pela paridade constitucional, terão seus proventos e pensões reajustados na mesma data e com os mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.01.01.122.0001.2.108 – Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo;
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil;
3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas;
3.1.90.13 – Obrigações Patronais;
3.1.91.13 – Obrigações Patronais.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Santa Maria, 14 de maio de 2019.

 
      


 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Ordinária que concede a Revisão Geral Anual aos Servidores do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Através desta propositura, tem-se por finalidade cumprir com o direito constitucional dos servidores desta Casa Legislativa e seus respectivos aposentados e pensionistas.
Assim sendo, para disciplinar este assunto, é que a Mesa Diretora encaminha para apreciação dos demais parlamentares.
 
Santa Maria, 14 de maio de 2019.
 

Ver.ª Maria Aparecida Brizola Mayer
Presidente
Ver.ª Luci Duartes – Tia da Moto
1°Vice-Presidente
 
     
Ver.ª Deili Silva – Dra. Deili
2°Vice-Presidente
 
 
Ver. Alexandre Vargas
1°Secretário
 

 

Ver. Leopoldo Ochulaki – Alemão do Gás

2°Secretário
 
 
Ver.Admar Pozzobom
Suplente
 
 
Ver. Daniel Diniz
Suplente

 
Criado em: 14/05/2019 - 14:47:45 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 14/05/2019 - 14:55:22 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)
Vereador(a) Luci Duartes (Professora Tia da Moto)
Vereador(a) Deili Silva (Dra Deili)
Vereador(a) Alexandre Pinzon Vargas
Vereador(a) Leopoldo Ochulaki (Alemão do Gás)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Daniel Diniz

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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