Projeto de Lei Complementar nº 8969/2019
INSERE O INCISO XX AO ART. 163 DA LEI MUNICIPAL Nº 3326, DE 4 DE JUNHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Insere o inciso XX ao art. 163 da Lei Municipal nº 3326, de 4 de junho de 1991, com a seguinte redação:
Art. 163....
...
XX - violar prerrogativas e direitos dos Advogados, no exercício de sua função.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Insere o inciso XX ao art. 163 da Lei Municipal nº 3326, de 4 de junho de 1991, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei Complementar visa incluir no Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria, no que se refere à Administração Pública Municipal, como ilícito funcional à violação por servidor público municipal, às prerrogativas dos advogados, previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, qual seja a Lei nº 8.906 de 4 de junho de 1994, previstas em sua maioria nos arts. 6º e 7º.
A proposta, portanto, visa a proteção da atuação do advogado no estrito exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado. Frisando que no momento em que se nega ao advogado o acesso aos outros, por exemplo, não se atinge apenas o profissional de forma individual, mas sim o próprio mandamento da Constituição Federal.
O Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8906, de 4 de julho de 1994, garante ao advogado exercer a defesa de seus clientes com independência e autonomia, para que qualquer autoridade se abstenha de constrange-lo ou diminuir seu papel enquanto profissional indispensável à administração da justiça.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 26 de agosto de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal