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24/09/2019 00:09
Projeto de Lei nº 8981/2019

Projeto de Lei nº 8981/2019
DISPÕE SOBRE A SAÍDA DE ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, POR DOAÇÃO, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º É facultado aos estabelecimentos comerciais, licenciados nos termos da legislação vigente, que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura que operam em observância às normas aplicáveis à espécie editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), colocá-los em disponibilidade para doação a entidades privadas de assistência social, para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social, no âmbito do município de Santa Maria.
§ 1º As entidades assistenciais, para receberem alimentos doados, deverão estar previamente cadastradas junto ao Poder Público Municipal e com a AHTURR - Associação de Hotéis, Restaurantes e Agências de Viagens de Santa Maria, e deverão firmar termo de responsabilidade com os estabelecimentos comerciais previstos nesta Lei.
§ 2º Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual.

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
I - cozinha industrial;
II - restaurante, bar e congênere;
III – padaria e confeitarias;
IV - mercado e supermercado;
V - açougue e peixaria;
VI - feira livre, sacolão e verdureira.

Art. 3º É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das condições sanitárias dos alimentos.
§ 1º A entidade receptora da doação deve declarar, por escrito, que preservará as condições sanitárias dos alimentos mediante supervisão de profissional da área de saúde.
§ 2º O estabelecimento que proporciona a saída de alimentos para o consumo humano, por doação, fica responsável por informar o prazo de validade do alimento e as características nutricionais, bem como de cumprir, rigorosamente, com as normas técnicas e resoluções expedidas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santa Maria, 24 de setembro de 2019.

 
J U S T I F I C A T I V A :
 
Senhora Presidente,
Senhores  Vereadores e Senhoras Vereadoras,
 
Embora os índices de desnutrição no Brasil tenham melhorado consideravelmente neste século, a parcela de pessoas que passam fome no país ainda é bastante significativa, segundo estudos realizados pela organização das nações Unidas para Alimentação e Agricultura. Situação ainda mais agravada, se considerarmos a grave crise econômica que assola o país.
Perante tal realidade, é inadmissível que nos confrontemos diariamente com o desperdício de alimentos, sejam eles processados ou in natura, na maioria das vezes descartados como lixo, mesmo com milhares de pessoas passando fome todos os dias.
Tentando buscar mudar a realidade destas pessoas, nasce este Projeto de Lei que busca regulamentar a doação de alimentos no município. A proposição em questão, facultará aos estabelecimentos comerciais licenciados,  que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, bem como revendedores de produtos in natura, que operam segundo às normas aplicáveis pela ANVISA, disponibiliza-los para à doação à entidades públicas ou privadas de assistência social, objetivando o consumo aos seus assistidos, no âmbito do município de Santa Maria.  Salienta-se ainda, que a matéria determina a proibição da doação de qualquer tipo de alimento de consumo humano, oriundo de restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual: a doação destes alimentos será feita a partir da chamada “sobra limpa”.
Outro aspecto que se faz extremamente pertinente, é presenciarmos diariamente grande parte dos alimentos provenientes de restaurantes, bares e cozinhas industriais serem descartados como lixo, pelo simples fato destes estabelecimentos ficarem sujeitos a serem penalizados no caso da doação, por não estarem amparados legalmente.

Questão também abordada pelo referido Projeto, é a responsabilidade por parte da entidade receptora da doação, no que se refere ao procedimento do transporte, armazenamento e distribuição.
Com a aprovação deste Projeto, além de alcançarmos o principal objetivo que é de cunho social e humano, ou seja, sanar a fome das pessoas, também passaremos a regulamentar a prática deste tipo de doação em nosso Município. E sem esquecer, na melhoria da nutrição alimentar, já que na grande maioria, estes estabelecimentos possuem profissionais habilitados a elaborar cardápios com base em especificações nutricionais.
Sendo assim, por tudo aqui exposto, solicitamos aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras, a aprovação deste Projeto de Lei. 
 
 Vereador Admar Pozzobom
PSDB
  Vereador Cezar Gehm
MDB
 
Vereador João Ricardo Vargas
PSDB
 
Criado em: 24/09/2019 - 14:45:05 por: Adriano Comassetto da Silva Alterado em: 25/09/2019 - 08:17:39 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (3)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Cezar Gehm
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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