PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

22/10/2019 00:10
Projeto de Lei nº 8997/2019

Projeto de Lei nº 8997/2019
INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa a ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre atuação da cidade de Santa Maria como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único o art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição Federal.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;
 II – a presunção de boa-fé do particular;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV- Liberação do alvará provisório conforme às normas do exercício da atividade econômica e alvará definitivo de acordo com o decreto municipal do executivo  49/2018 e 50/2018;e
V- Fomento ao empreendedorismo;

Art. 3º Para os fins dos dispostos nesta Lei consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito  ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
 
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I   – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II    – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, conforme a lei 13.467/2017  
III   - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
IV–receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V- gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII  - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VIII  - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na lei; e IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equipará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se como de baixo risco todas as atividades econômicas que não sejam expressamente definidas como alto risco em lei.

§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.

§ 4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando:
I   - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e IV - houver objeção expressa Lei.

§ 5º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais. 

§ 6º Os prazos a que se refere o inciso VIII do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 90 dias para atos relacionados à atividade de alto risco. 

§ 7º É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.
 
Art. 7º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. 

§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.

§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
 
Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 22 de outubro de 2019.

 

 JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de livre mercado. A iniciativa visa adequar a legislação gaúcha ao modelo de desburocratização e simplificação das relações entre empreendedores  de Santa Maria, adequando aos parâmetros estabelecidos Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica e MP da Liberdade Econômica, instituída pelo Governo Federal.
Foi com base neste princípio,  que já na Constituição Republicana de 1891, a ideologia do liberalismo permaneceu inalterável, visto que o art. 72, § 24 consignou: “é garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial”. A livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica, ganhou relevância apenas em 1988, através do art. 170 da CF “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; IV - livre concorrência. Bem como do art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
 
Assim, por princípio, defende-se com este Projeto de Lei seja ferramenta para agilizar no setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa, por recursos próprios,  empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da família, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. O referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica. Essa iniciativa é especialmente relevante para o ecossistema de startups, pois caso suas atividades se enquadrem no conceito de baixo risco não será necessário obtenção de alvarás e autorizações de funcionamento – uma burocracia muitos vezes excessiva para essas empresas.
 
Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e licença terão efeito vinculante: o  que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em situação similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades. Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício  de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. A redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores resultados na atividade econômica, entre eles o aumento da competitividade, a redução de preços e o avanço nas relações comerciais.
 
Criado em: 22/10/2019 - 09:55:04 por: caroline dalcin ebert Alterado em: 22/10/2019 - 11:10:04 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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