Projeto de Lei Complementar nº 9006/2019
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 294 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 22 DE JUNHO DE 2018.
Art. 1º Altera o art. 294 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, alterado pela Lei Complementar nº 116, de 22 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 294. A Comissão de Serviços Funerários será criada por Ato do Prefeito Municipal, sendo constituída por representantes das empresas do ramo de serviços funerários, administração de cemitérios públicos e privados, administração de capelas velatórias, administração de crematórios, Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, devidamente estabelecidos e paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e representantes da Sociedade Civil Organizada.”
§ 1º O Poder Público Municipal será representado pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria de Município responsável pelo planejamento e execução das políticas municipais que digam respeito ao desenvolvimento econômico.
II - Secretaria de Município responsável pelos assuntos atinentes ao meio ambiente;
III - Secretaria de Município responsável pela coordenação e execução das políticas municipais e demais questões de saúde;
IV - Secretaria de Município responsável pela elaboração e execução das políticas municipais de assistência social;
V - Secretaria de Município responsável pela infra-estrutura, obras e serviços urbanos;
§ 2º As Autarquias Municipais:
I - Instituto de Planejamento de Santa Maria/RS - IPLAN.
§ 3º A Sociedade Civil Organizada será representada pelas seguintes entidades:
I - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados à classe empresarial de Santa Maria;
II - representante de conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais e/ou entidades relacionados à classe lojistas de Santa Maria;
III - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados à associações de moradores de Santa Maria;
IV - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados à entidades hospitalares;
V - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados à assistência social;
VI - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados à área dos serviços funerários.
...” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Dá nova redação ao art. 294 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, alterado pela Lei Complementar nº 116, de 22 de junho de 2018.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei com o objetivo de ampliar a representatividade da Comissão de Serviços Funerários, sendo constituída por representantes das empresas do ramo de serviços funerários, de administração de cemitérios públicos e privados, de administração de capelas velatórias, de administração de crematórios, de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, do Poder Público Municipal, além da participação de autarquias municipais e representantes da Sociedade Civil, dessa forma, garantindo a paridade da Comissão.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 31 de outubro de 2019.
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício