Projeto de Lei nº 9021/2019
ALTERA A LEI Nº 5657, DE 21 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI A CENTRAL DE CONTROLE E BEM ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO.
Art. 1º Altera o inciso V do art. 2º da Lei nº 5657, de 21 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
V - controlar as populações e criações irregulares de animais de todos os portes, nas áreas urbanas do Município, para prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos de animais e preservar a saúde e o bem estar da população humana, controlando possíveis vetores de zoonoses, conforme disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 135 do Código de Posturas - Lei complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012. (NR)
....”
Art. 2º Altera o § 3º do art. 5º da Lei nº 5657, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
§ 3º Quando identificado o proprietário, todas as despesas decorrentes do atendimento correrão por conta do mesmo, não havendo condições financeiras será utilizado princípio de penas alternativas, conforme disposto no art. 177 do Código de Posturas - Lei complementar nº 092, de 2012. (NR)
Art. 3º Altera o § 3º do art. 7º da Lei nº 5657, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
...
§ 3º As Sanções previstas na presente Lei, por preverem situações especificas de maus tratos, serão aplicadas prioritariamente, sendo as demais remetidas ao Titulo XI, Das Infrações e das Multas, conforme os arts. 344, 345 e 346 do Código de Posturas - Lei complementar nº 092, de 2012. (NR)
Art. 4º Altera o
caput e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5657, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O recolhimento dos excrementos dos animais de pequeno porte, depositados em locais públicos, que, por caso fortuito ou força maior, evadirem-se para fora do lote a que pertencem ou mesmo que saírem a passeio com seus respectivos donos ficarão sob a responsabilidade desses, conforme prevê o art. 165 do Código de Posturas - Lei complementar nº 092, de 2012.
Parágrafo único. O não atendimento ao comando determinado pelo agente fiscal para o procedimento de coleta consoante a legislação implicará nas sanções contidas no art. 344, nos incisos I, II e parágrafo único do art. 345 e nos incisos I, II, III, IV e V do art. 175 do Código de Posturas - Lei complementar nº 092, de 2012. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga o inciso IX do art. 2º da Lei nº 5657, de 21 de junho de 2012.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Altera a Lei nº 5657, de 21 de junho de 2012, que
Institui a Central de Controle e Bem Estar Animal no Município.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o Presente do Projeto de Lei, em razão dos vários conflitos de competência que a Lei nº 5657, de 21 de junho de 2012, tem ocasionado, principalmente, sobre o que determina o inciso IX do art. 2º da referida Lei, onde o texto diz ser de competência da Coordenadoria de Bem Estar Animal o recolhimento, transporte e destinação dos animais de grande e médio porte nas vias urbanas da cidade, sendo que essa competência e atribuição do Departamento Municipal de Trânsito, conforme determina o inciso X do art. 269 da Lei Federal nº 9.503, de 1997 - CTB, e a Resolução do CETRAN/RS nº 003, de 2000, em suas determinações.
Em virtude da Lei nº 5657, de 2012, ter sido promulgada com base no Código de Posturas Lei nº 003, de janeiro de 2002, que já foi revogada e sendo substituída pelo Código de Posturas Lei nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, portanto em vigência há 4 meses da promulgação da referida Lei.
Dessa forma, em razão do que determina a legislação vigente, assim como, as todas as alterações já realizadas na legislação torna-se necessária a alteração da Lei nº 5657, de 2012, para que o serviço municipal possa fluir com maior presteza por aqueles que têm por competência o fazer.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 18 de novembro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal