PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

02/01/2020 00:01
Projeto de Lei nº 9040/2020

Projeto de Lei nº 9040/2020
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Maria/RS o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no inciso VIII do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente.
 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101 daLei nº 8.069, de 1990 - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II -família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
IV -a em parágrafo único do art. 28 do ECA;
V - e a adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI -bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
 
Art. 3º O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II -atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no inciso VIII do art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo ECA;
III -  a e de ou em às famílias quando possível ou a inclusão em família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V -  a e a potencializar o cuidado e a proteção por partedo Acolhimento Familiar e das famílias naturais e extensas.
 
Art. 4º A gestão do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul;
II -Ministério Público do Rio Grande do Sul;
III - Defensoria Pública do Rio Grande do Sul;
IV - Delegacia de Polícia de Proteção a Criança e ao Adolescente;
V - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Órgãos Municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Casa Civil - Superintendência de Habitação, Esporte, Cultura e Lazer; e
VII - Conselhos Tutelares.
 
Art. 5º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069, de 1990 - ECA.
 
Art. 6º O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Santa Maria que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
 
Art. 7º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade competente.
§ 1º Os profissionais do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar farão contato com o Acolhimento Familiar habilitados ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 8º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no orçamento da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social, podendo contar de forma complementar com recursos de parcerias com o Estado e a União.
 
Art. 9º Os recursos alocados no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:
I - Bolsa-Auxílio para os Acolhimentos Familiar;
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação para o Acolhimento Familiar;
III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
V - manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI - manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.
 

CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como, políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
 
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil e convênio com outros Órgãos Públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
 
Art. 12. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de Acolhimento Familiar e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
 

CAPÍTULO V

DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
 
Art. 13. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar de Santa Maria será coordenado por servidor do Município de Santa Maria, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
 
Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar será formada por servidores do Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, a qual será composta na forma das Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras Resoluções e Leis que vierem a ser instituídas.
 
Art. 15. São atribuições da Coordenação do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade da SMDS;
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria de Município de Finanças, extraído do Sistema de Informação da Política de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; Registro Geral do responsável; Cadastro de Pessoa Física do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s)/acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago;
III - encaminhar, em tempo hábil, à Secretaria de Município de Finanças, a relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa - auxílio;
IV - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente;
V - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças acolhidas;
VI - encaminhar à autoridade judiciária competente o Plano Individual de Atendimento - PIA de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VII - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (Suas);
VIII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço;
IX - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento do Acolhimento Familiar.
 
Art. 16. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei:
I - cadastrar, avaliar e preparar o Acolhimento Familiar;
II - acompanhar o Acolhimento Familiar, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
 VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora.
§ 1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
 

CAPÍTULO VI

DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
 
Art. 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
 
Art. 18. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
 
Art. 19. São requisitos para que famílias participem do Serviço Municipal de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - ser residente no Município há 1 (um) ano;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VIII - comprovar renda familiar;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
 
Art. 20. Atendidos todos os requisitos mencionados no art. 19, a família participante assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
 
Art. 21. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV- certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
 VI - cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social).
 
Art. 22. A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I - participação em capacitação preparatória;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas.
 
Art. 23. As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças.
 
Art. 24 São obrigações da família acolhedora:
I - prestar assistência material, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora;
VI - participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o ECA, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
 
Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
III - por determinação judicial.
 

CAPÍTULO VII

DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL
 
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Acolhimento Familiar uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no ECA.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos.
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações:
I - pessoas usuárias de substância psicoativas;
II - pessoas que convivem com o HIV;
III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.
§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 8º O valor da bolsa-auxílio será correspondente ao valor de um salário mínimo nacional, este valor poderá ser acrescido de 50% nos casos descritos no§ 4º do art. 27.
 
Art. 28. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
  1. - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
  2. - a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento;
  3. - quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
  4. - nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
  5.  - os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
 

CAPÍTULO  VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 
Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avaliação contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço Municipal de Acolhimento em Família acolhedora.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Institui o Serviço de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, e dá outras providências.
 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direito de crianças e adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio de medida de proteção está previsto no inciso VII do art. 101 da Lei nº 8.060, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente.
Da mesma forma, segundo a Lei nº 12.010, de 2009, que Dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes e o § 1º do art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu texto que “A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.”
Neste mesmo contexto, em relação aos recursos, após estudos sobre essa temática, verifica-se que uma criança/adolescente em família acolhedora tem um custo mensal de aproximadamente R$ 2.000,00, enquanto uma criança/adolescente em acolhimento familiar institucional tem um valor mensal de aproximadamente de R$ 3.622,00.
Assim sendo, seguindo o que determina a legislação vigente que determina a prioridade ao acolhimento familiar e também o menor custo para os cofres municipais, encaminhamos para apreciação o presente Projeto de Lei.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
                Santa Maria, 19 de dezembro de 2019.   
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 02/01/2020 13:03:48 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/01/2020 13:03:48 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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