Projeto de Lei nº 9043/2020
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.”
“Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de sistema de abastecimento de água no município de Santa Maria.”
Art. 1º Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) de Santa Maria é obrigado a instalar, por solicitação do consumidor o equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§1.º As despesas de aquisição do equipamento eliminador de ar e sua instalação correrão as expensas da CORSAN.
§2.º O equipamento de que se trata o caput deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente.
Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados após a publicação desta lei deverão ter o equipamento eliminador de ar instalados juntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 3º A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita pela CORSAN ou empresa profissional por este autorizada.
Art. 4º Após a solicitação de o consumidor ser protocolada junto a CORSAN, esta Autarquia Municipal, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação.
Art. 5º O descumprimento do disposto no caput sujeitará a CORSAN efetivar um desconto de 30% (trinta por cento) do valor correspondente a conta mensal de consumo de água do mês imediatamente até a instalação do equipamento.
Art. 6 º Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Santa Maria, 08 de janeiro 2020.