PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

12/02/2020 00:02
Projeto de Lei Complementar nº 9055/2020

Projeto de Lei Complementar nº 9055/2020
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 87, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 150 E DO ART. 151 DA LEI MUNICIPAL Nº 3326, DE 4 DE JUNHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 

Art. 1º Altera a redação do art. 87, do parágrafo único do art. 150 e do art. 151 da Lei Municipal nº 3326, de 4 de junho de 1991, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, com a seguinte redação:
 
“Art. 87. Para concessão dos adicionais será considerado o tempo de serviço público anteriormente prestado ao município de Santa Maria/RS, desde que sem solução de continuidade com o atual. (NR)

 
Art. 150….
….
§ 1º Constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Município de Santa Maria/RS pelo servidor, desde que sem solução de continuidade com o atual. (NR)
§ 2º É vedada a desaverbação de tempo de serviço público quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
 
Art. 151. O tempo de serviço público federal, estadual e de outros municípios será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR).”
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data da sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera a redação do art. 87, do parágrafo único do art. 150 e do art. 151 da Lei Municipal nº 3326, de 4 de junho de 1991, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Considerando que os arts. 87, 150 e 151 da Lei Municipal nº 3326, de 4 de junho de 1991, tratam do tempo de serviço municipal e da possibilidade de averbações de tempos de contribuições de instituições Federais, Estaduais e Municipais para concessão de aposentadoria e concessão de gratificações, avanços e adicionais por tempo de serviço.
Considerando grande rotatividade de servidores que ingressam no Município com tempos anteriores em órgãos públicos, já efetivando a averbação destes tempos.
Considerando que, tendo em vista que cada averbação efetuada impacta imediatamente no crescimento vegetativo da folha de pagamento dos servidores ativos, no momento que acresce uma vantagem para pagamento sem nunca ter havido contribuição prévia, bem como, na folha de pagamento do IPASSP que pagará uma vantagem sem ter havido a contribuição proporcional ao tempo efetivo no município de Santa Maria.
Considerando ainda, a falta de compensação previdenciária entre os RPPS, o que ocasiona a não recuperação da contribuição efetuada sobre esse tempo averbado.
Considerando a desaverbação, tal mecanismo, quando gerador de efeitos financeiros, afeta toda a situação funcional do servidor interessado, com efeitos retroativos. Além de todo o transtorno legal para cobrança desses valores, principalmente quando superiores a 5 anos.
Sendo assim, a proposta é retirar da redação dos artigos a possibilidade das futuras averbações de tempos de serviço não prestados ao município de Santa Maria/RS.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 3 de fevereiro de 2020.

 

 

                     Jorge Cladistone Pozzobom 
                           Prefeito Municipal

Criado em: 13/02/2020 10:03:37 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 21/02/2020 08:42:33 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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