Projeto de Lei nº 9065/2020
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 5557, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE AOS FERIADOS, DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
Art. 1º Altera o inciso XV do art. 8, da Lei Municipal nº 5557, de 23 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° - ...
XV - o Carnaval de Rua e todas as suas manifestações tradicionais, observadas e mantidas, tanto quanto possível, as normas e os programas tradicionais; os desfiles de agremiações carnavalescas serão realizados em logradouros públicos do Município e o Carnaval de Rua de Santa Maria será regulamentado por Decreto Executivo, observado o disposto neste inciso.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei tem como objetivo retirar a expressão "a cargo do Poder Público" da redação do inciso XV do art.8° que trata sobre o Carnaval de Rua em Santa Maria.
O carnaval é uma expressão da cultura popular que deve ser incentivado. O crise financeira que tem acometido os municípios tem servido de justificativa para não realização do evento.
Diante dessa realidade, é necessária criatividade para a realização do Carnaval, incentivando inclusive, parcerias público-privadas que viabilizem a realização deste importante evento, sem comprometer as finanças do município.
A redação do inciso, como está descrita causa dúbia interpretação, visto que expressa ser de responsabilidade do Poder Público a realização do evento. Com a nova redação, a realização do Carnaval poderá ser feita por meio de parcerias, diante de normas estabelecidas.
O presente Projeto de Lei não tem vício de origem, visto que, visa legislar de assunto de interesse local, não versa sobre nenhuma das vedações do art. 22 da Constituição Federal. Ainda, é importante referir que o art. 24 da Constituição Federal diz q é competência concorrente entre a União, Estado e Município legislar sobre a cultura.