PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

04/03/2020 00:03
Projeto de Lei nº 9066/2020

Projeto de Lei nº 9066/2020
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS, LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES NOVAS, REFORMAS COM OU SEM AMPLIAÇÃO DE ÁREA E/OU TROCAS DE USO DE EDIFICAÇÕES, CONCESSÃO DE EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE HABITAÇÃO E CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos para a aprovação de projetos, licenciamento de construções novas, reformas com ou sem ampliação de área e/ou trocas de uso de edificações existentes, previstos na Lei Complementar nº 119, de 26 de julho de 2018 - Código de Obras e Edificações, quanto aos recuos regulamentares em rodovias ou afastamentos de cursos d’água;
 
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos para o atendimento da Lei Complementar nº 125, de 15 de março de 2019 - Lei de Regularização de Edificações, quanto aos recuos regulamentares em rodovias ou afastamentos de cursos d’água;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital;
 
CONSIDERANDO A Lei nº 117, de 26 de julho de 2018 - Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário do Município de Santa Maria;
 
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo de assegurar o cumprimento da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que dispõe sobre o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável.
 
Art. 2o Esta Lei regulamenta os processos de aprovação de projetos, licenças de construções, reformas com ou sem troca de uso, de regularização de edificações, para a expedição de Carta de Habitação e/ou Certidão de Regularização no Município de Santa Maria.
 
Art. 3o As construções e edificações abrangidas no art. 2º desta Lei, que se enquadram nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos adquiridos e situações consolidadas, desde que construídas:
I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado fica reduzida para 5 (cinco) metros de cada lado;
II - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
Parágrafo único. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I do deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do Município.
 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____/EXECUTIVO, QUE:
 
Regulamenta os procedimentos de aprovação de projetos, licenciamento de construções novas, reformas com ou sem ampliação de área e/ou trocas de uso de edificações, concessão de expedição das cartas de habitação e certidão de regularização das edificações existentes localizadas no Município de Santa Maria.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que Regulamenta os procedimentos de aprovação de projetos, licenciamento de construções novas, reformas com ou sem ampliação de área e/ou trocas de uso de edificações, concessão de expedição das cartas de habitação e certidão de regularização das edificações existentes localizadas no Município de Santa Maria.
Com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, conforme disciplina o art. 1º, justifica-se a necessidade da edição de Lei Municipal, para permitir o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 12 de fevereiro de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 04/03/2020 08:18:03 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 04/03/2020 08:18:03 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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