PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

22/04/2020 00:04
Projeto de Lei nº 9085/2020

Projeto de Lei nº 9085/2020
ESTABELECE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL 70% (SETENTA POR CENTO) NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, SELETIVO E INDIVIDUAL DE ALUGUEL-TÁXI DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo e seletivo do Município de Santa Maria determinadas a instalar dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento) no interior dos veículos desse serviço.
§ 1º Os pontos de afixação dos dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento) a que se refere esta Lei, deverão, necessariamente, ser instalados próximos às portas de entrada e saída dos veículos, em local visível e de fácil acesso, atendendo as normas de acessibilidade à todos os usuários desse serviço.
§ 2º Deverão ser afixados cartazes e/ou adesivos de tamanho compatível à clara leitura no interior dos veículos desse serviço, com os seguintes dizeres: “Senhor(a) usuário(a), neste local disponibilizamos gratuitamente álcool em gel 70%”.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo e seletivo do Município de Santa Maria às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira reincidência;
III – multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda reincidência;
IV – multa de 5.000 (cinco mil) UFMs, a partir da terceira reincidência;
V - multa, sempre com o valor em dobro da última aplicada, em cada nova reincidência.
Parágrafo único.  As sanções referidas nos incisos I a V do caput deste artigo serão aplicadas a cada veículo da frota que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 3º Ficam os responsáveis pela exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel-táxi do Município de Santa Maria determinadas a disponibilizar frascos de álcool em gel 70% (setenta por cento) no interior do veículo.
Parágrafo Único. Deverão ser afixados cartazes e/ou adesivos de tamanho compatível à clara leitura no interior do veículo desse serviço, com os seguintes dizeres: “Senhor(a) usuário(a), neste veículo disponibilizamos gratuitamente álcool em gel 70%”.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis pela exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel-táxi do Município de Santa Maria às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 50 (cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira reincidência;
III – multa de 100 (cem) UFMs, na segunda reincidência;
IV – multa de 200 (duzentas) UFMs, a partir da terceira reincidência;
V - multa, sempre com o valor em dobro da última aplicada, em cada nova reincidência.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo e seletivo e dos responsáveis pela exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel-táxi do Município de Santa Maria, excluídas as possibilidades de reembolso por parte do Poder Executivo e/ou de repasse dos valores aos usuários desses serviços.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º A obrigação que determina essa Lei vigorará enquanto perdurar a pandemia por Coronavírus (COVID – 19).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
 
 
 
                                          
 
Ver. Jorge Trindade Soares
Bancada do PDT
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,  
 
O Vereador proponente encaminha este Projeto de Lei, que estabelece a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) no interior dos veículos de transporte coletivo, seletivo e individual de aluguel-táxi do Município de Santa Maria.
Devido ao surgimento do novo Coronavírus, o mundo tomou consciência do papel imprescindível dos hábitos de higiene para evitar a transmissão e propagação da doença COVID-19. Tornou-se mais comum ver pessoas preocupadas com a melhor higiene das mãos e do ambiente e seguindo as orientações dos médicos e o apelo das autoridades com os cuidados de prevenção à saúde.
O Coronavírus (COVID-19) tem seus sintomas muito parecidos com os da gripe comum, como febre, tosse seca, garganta inflamada, dores pelo corpo, dor de cabeça, calafrios, fadiga, diarreia, falta de ar, dor articular, arrepios e vômito. Os especialistas na área da saúde afirmam que a transmissão do Coronavírus costuma ocorrer pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como: gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão, contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos, segundo dados do site do Ministério da Saúde.
Para evitar o contágio, a Organização Mundial da Saúde – OMS e o Ministério da Saúde, recomendam que a população evite contato físico, aglomerações e que adquiram o hábito de higienizar as mãos utilizando água e sabão ou álcool em gel 70%. Ainda, se possível, aconselha-se evitar ambientes fechados e abafados bem como o uso de máscaras.
A COVID-19 tem sua ação comprovadamente ser mais grave em idosos e pessoas em qualquer idade, que apresentem comorbidades ou doenças preexistentes, incluindo: doença pulmonar crônica ou asma moderada a grave; problemas cardíacos graves; pessoas imunocomprometidas (tratamento contra câncer, tabagismo, transplante de medula óssea ou órgão, deficiências imunológicas, HIV/Aids não controlado, uso prolongado de corticosteróides e outros medicamentos que enfraquecem o sistema imunológico); obesidade grave; diabetes, doença renal crônica em diálise e doença hepática, segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
 Talvez enfrentemos a possibilidade real de uma contaminação em massa. Os veículos de comunicação têm alertado que países do mundo todo tem adotado políticas de prevenção que visam evitar a aglomeração de pessoas, como na China, França, Japão e Inglaterra entre outros que já adotaram tais medidas. Entretanto, a vida deve continuar, e algumas aglomerações são impossíveis de ser evitadas, como por exemplo, as que ocorrem em transportes públicos.
No entanto, vale ressaltar ainda que nosso país já viveu outras epidemias, como a febre amarela e as gripes espanhola e H1N1, as quais deixaram milhares de pessoas acamadas e causou mortes em todo o território nacional. Sendo assim, a disponibilização de álcool em gel 70% é uma medida simples, eficaz e atuará, especialmente, no transporte coletivo, seletivo e individual de passageiros como uma medida eficaz, tendo em vista que os veículos que executam esses serviços são locais de alta rotatividade de pessoas, e todas elas estão expostas a um eventual contágio.
Após as confirmações de milhares de casos de infecção por Coronavírus no Brasil, o que levou mais de 2.700 (duas mil e setecentas) pessoas a óbito até o momento, bem como seu acelerado crescimento, especialmente no Estado do Rio Grande do Sul e no Município de Santa Maria, e considerando o artigo 29 do Decreto Executivo nº 71, de 17 de abril de 2020, editado pelo prefeito municipal, bem como o Plano de Ação para desenvolvimento da atividade do Transporte Coletivo Urbanos enquanto perdurar a pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), entendo que a afixação de dispensador de álcool em gel 70% nos veículos do transporte coletivo e seletivo, bem como a disponibilização de frascos de álcool em gel 70% em veículos de transporte individual de aluguel-táxi do município, poderão evitar significativamente a disseminação do vírus entre a população, sendo medida que, a princípio, aparenta ser simplista, mas que será de grande eficácia na contenção da disseminação do vírus que poderá colaborar com a diminuição da ocorrência de uma epidemia em grande escala.
Diante do exposto, conta o signatário com a colaboração dos demais pares para a apreciação dessa matéria em REGIME DE URGÊNCIA, pelo Plenário, conforme dispõe o art. 190, do Regimento Interno, levando em conta a necessidade da aprovação do referido Projeto de Lei, que visa salvaguardar a saúde pública da população de nosso município, devido ao uso frequente do álcool em gel 70% que contribui para uma rápida e necessária desinfecção das mãos.
 
 
Santa Maria, 22 de abril de 2020.
 
 
 
 
Ver. Jorge Trindade Soares
Bancada do PDT
Criado em: 22/04/2020 07:49:56 por: Marcelo Trindade Alterado em: 14/05/2020 17:59:13 por: Astrogildo Brum Silveira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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