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05/05/2020 00:05
Projeto de Lei nº 9088/2020

Projeto de Lei nº 9088/2020
DISPÕE SOBRE UMA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA OS PRÉDIOS ONDE SE EXERÇAM ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAS E DEMAIS SERVIÇOS QUE TIVERAM SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS POR DECRETOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
 
***DECRETO MUNICIPAL N.55.128 DE 19 DE MARÇO DE 2020 – DE N.54 DE 18 DE MARÇO DE 2020, BEM COMO DECRETO DE N. 66 DE 02 DE ABRIL DE 2020

Art.1 Ficam isentos de pagamento de IPTU os prédios onde se desenvolvem atividades comerciais, industriais e de serviço, devidamente licenciados por alvará descritivo da atividade econômica exercida, que tiveram por força do Decreto nº 55.128 de 19 de março de 2020 e Decreto Nº 54 de 18 de março de 2020, bem como Decreto N. 66 de 02 de Abril de 2020que proíbe a abertura, assim como vendas take away (Vendas paque e leve).
 
Art.2 O período de isenção compreenderá o dobro do tempo verificado desde a data da publicação do decreto específico que proibiu a atividade comercial, industrial e de serviço até a data de publicação de Decreto que torne sem efeito a proibição de funcionamento e abertura.
 
Art.3 Terão compensados os valores já pagos de IPTU, àqueles estabelecimentos onde se desenvolvem
atividades comerciais, industriais e de serviço, devidamente licenciados por alvará descritivo da atividade econômica exercida, que tiveram por força do Decreto nº Decreto nº 55.128 de 19 de março de 2020 e Decreto Nº 54 de 18 de março de 2020, bem como Decreto N. 66 de 02 de Abril de 2020.

Art. 4 Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Venho ainda, por meio deste, em contraponto ao parecer jurídico de n° 122/2020, Proposta de Projeto de Lei 9.080/2020, (Dispõe sobre a Isenção de Pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), onde a procuradoria desta Casa Legislativa apresentou protocolo de n° 3873/2020, pela não tramitação do referido projeto. Ainda, em consonância, anexo uma minuta favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, do Projeto de Lei PLL 044/20, referendando e manifestando-se pela inexistência de óbice jurídico à tramitação do projeto cuja matéria e competência são relativamente iguais, de autoria do parlamentar Valter Nagelsteisn (PSD) daquela Casa Legislativa.
Assim, entendemos pela conjuntura atual da Pandemia, pelo fechamento do Comércio, Indústria e Serviços o que determinará a falência de empresas, o desemprego de milhares de pessoas, acarretando um colapso dos nossos municípios.
Em vista desse fato grotesco, é da competência desta Câmara Municipal, exposto na Lei Orgânica manifestar-se sobre o que lhe cabe, no que concerne a mitigar os prejuízos calculáveis que se originam da execução do Decreto Executivo n° 55.128 de 19/03/2020 bem como aqueles por estes revogados.
Nesse contexto, serve a presente exposição de motivos, para determinar através de Projeto de Lei, que todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços serviço da cidade de Santa Maria, devidamente licenciados por alvará descritivo da atividade econômica exercida, que foram impedidos de exercer seu ofício por força dos Decretos Executivos anteriormente sinalados, recebam a isenção do pagamento do IPTU pelo dobro do período em que foram obrigados pela sua inatividade laboral, como forma de compensar, pelo menos em parte, a inerente falta de renda a que foram subjugados por força de Lei.

Segue em anexo parecer jurídico nº 122/2020 desta casa legislativa referente ao projeto de lei 9080/2020, assim como minuta anexa da comissão de constituição e justiça (CCJ) , Câmara Municipal de Porto alegre, referente ao projeto de 044/2020 referendando e manifestando-se pela inexistência de óbice jurídico à tramitação do projeto cuja matéria e competência são relativamente iguais, de autoria do parlamentar Valter Nagelsteisn (PSD) daquela Casa Legislativa.
Criado em: 30/04/2020 11:35:50 por: Filipe de Moura Martins Alterado em: 05/05/2020 13:03:29 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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