Projeto de Lei nº 9089/2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS INFORMAÇÕES REFERENTES A APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E DE MATERIAIS EM PERÍODO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA.
Fa
ço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica obrigatória a divulgação extraordinária das informações referentes à aplicação de recursos financeiros em período de vigência de Decretos de emergência ou calamidade pública no âmbito do Município de Santa Maria.
Art. 2º - São informações mínimas obrigatórias, a conter nos demonstrativos de divulgação as seguintes:
I – execuções orçamentárias suspensas para fins de remanejamento de recursos do orçamento;
II – créditos adicionais extraordinários;
III – créditos repassados por outros órgãos para fins de atendimento das medidas que envolvem a emergência ou calamidade pública;
IV – relatório numerário de doações de materiais de toda a natureza recebidos em campanhas ou ações de arrecadação para atender as medidas de emergência ou calamidade pública;
V – investimentos feitos com recursos públicos para atender as necessidades de emergência ou calamidade pública;
VI – relatório numerário de doações de materiais de toda a natureza feitas pelo poder público em campanhas ou ações de doação para atender as medidas de emergência ou calamidade pública.
Art. 3º - A divulgação constante no art. 1º deverá ocorrer até o 10º (décimo) dias do mês subsequente, no mínimo, na página principal do Município na rede mundial de computadores, ficando, facultada, sua disponibilidade em outros espaços, especialmente da imprensa para alcance populacional.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação extraordinária das informações referentes a aplicação de recursos financeiros e de materiais em período de vigência de Decretos de emergência ou calamidade pública.
Como é consabido, cabe, a todos os entes públicos, elaborar cada vez mais medidas que contribuam para a eficácia da transparência e da publicidade dos atos da Administração Pública.
Tais medidas devem, inclusive, serem postas em prática em momentos de calamidade, quando, por diversas vezes, acontecem grandes movimentações financeiras e/ ou de materiais para atendimento das medidas de crise.
Nesse sentido, objetiva-se, por intermédio deste Projeto de Lei, contribuir para que a população tenha o direito de ter informações claras e precisas sobre valores de recursos públicos e/ ou doações assim como o que é investido em períodos de vigor de Decretos de emergência ou calamidade pública, o que, por certo, é promover a tão falada transparência.
Sabe-se que dados financeiros já são disponíveis, de forma geral, por meio do Portal da Transparência, todavia, não se pode ficar restrito a esta ferramenta e, sim, pensar, elaborar e executar outras formas para tornar ainda mais possível o acompanhamento pela população.
É importante constar que não se está criando atribuições ao Executivo senão aquelas que já é de sua alçada e, tampouco, aumentando despesas, estando, portanto, dentre aquelas possibilidades de iniciativa do Legislativo, inclusive, com entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aqui transcrito:
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl n° 383/SP, Rei. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § Io, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI n° 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 613481 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÓNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014).
Por fim, solicita-se a tramitação do Projeto em regime de URGÊNCIA, na medida em que, atualmente, estamos vivendo um período de calamidade pública e, salvo melhor juízo, o Município assim deve ter decretado para fins de manejar as providências necessárias.
Nesse sentido, por entendermos a pertinência da matéria aqui regulamentada, do ponto de vista do amplo interesse local, é que submetemos o texto para análise dos nobres parlamentares solicitando, ao final, voto pela aprovação.