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13/07/2020 00:07
Projeto de Lei nº 9111/2020

Projeto de Lei nº 9111/2020
“RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA SAÚDE DA POPULAÇÃO DE SANTA MARIA E DECLARA A ESSENCIALIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PÚBLICOS OU PRIVADOS COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I:
 

Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população de Santa Maria e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Santa Maria.

§1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.

§2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas..

Art. 2º Poderá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de Decreto.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.











 
Justificativa
 
O presente projeto de lei que ora submeto à analise dos nobres pares tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico e garantir o funcionamento de estabelecimento que prestam estes serviços de saúde por profissionais de educação física.
A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, por exemplo. Esses benefícios podem ser alcançados em cerca de 1 mês após o início da atividade física regular, como caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação.
Já o exercício físico é a “atividade física” de forma planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser operacionalizada por profissional da área:

Lei Federal 9696/1998:
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
 
A nossas Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do pleno exercício deste direito consagrado no artigo 6º da nossa Constituição Federal, através de políticas econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas.
Também temos lei federal que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências,” e que destaca o direito fundamental pela saúde:
 
Lei Federal 8080/1990:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
 
Portanto, da simples análise do texto supra transcrito, tem-se que, é direito fundamental de qualquer pessoa a saúde.
Ainda podemos estender a importância então, as “academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas”, como ferramentas para preservação deste direito fundamental, todas com o auxílio de  profissionais de educação física na prestação deste serviço essenciais à saúde, resultando um aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade como um todo, que julgo ser importante essa discussão em nossa Casa Legislativa, apresento o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares e já solicito o apoio a esta iniciativa.




 
João Ricardo Baptista Vargas                                Francisco Harrisson Souza



































































































































 
Criado em: 10/07/2020 12:22:23 por: Rodrigo Herte Teixeira Alterado em: 13/07/2020 08:42:23 por: Taciele Sodré
Autores (2)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Francisco Harrisson

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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