PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

03/08/2020 00:08
Projeto de Lei nº 9121/2020

Projeto de Lei nº 9121/2020
DÁ NOVA REDAÇÃO AS ALÍNEAS “A” E “B” DO INCISO I DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 4483, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.

 
Art. 1º Dá nova redação as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 4483, de 03 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Municipal nº 4992, de 30 de março de 2007, pela Lei Municipal nº 5935, de 19 de dezembro de 2014, e pela Lei nº 6410, de 31 de outubro de 2019.
 
“Art. 7º ...
I - ...
a) o produto da arrecadação das contribuições dos servidores ativos segurados do Poder Executivo, do Legislativo e das Entidades da Administração Indireta, de caráter compulsório, sobre a remuneração percebida ou creditada ao servidor, na razão de 14% (quatorze por cento); (NR)
b) o produto da arrecadação das contribuições dos servidores inativos e pensionistas segurados do Poder Executivo, do Legislativo e das Entidades da Administração Indireta, de caráter compulsório, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela de proventos ou pensões excedente ao valor do teto pago pelo Regime Geral de Previdência Social em vigor na data do pagamento do benefício; (NR)
….”
 
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ________/EXECUTIVO, QUE:
 
Dá nova redação as alíneas “a” e “b” do
inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 4483, de 03 de dezembro de 2001.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O Projeto de Lei ora submetido à deliberação dos Senhores Vereadores visar alterar dispositivos da Lei Municipal que define o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, especificamente quanto à alíquota individual do servidor, que deve ser implementada por força dos § 4º e § 5º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2018, e Portaria nº 1.348, de 03 de dezembro de 2019.
Os percentuais previstos neste Projeto de Lei são utilizados no cálculo atuarial do Fundo de Previdência que, por exigência da legislação federal da Secretaria da Previdência Social, devem ser implementados para equacionar o déficit previdenciário, pois conforme a última avaliação atuarial em vigor, vem apresentando resultados com passivo atuarial crescentes, cujo pagamento vem comprometendo fortemente os orçamentos das Entidades Patronais, principalmente a Prefeitura que é a principal patrocinadora.
Cabe ressaltar, ainda, que os percentuais patronais do custeio normal já foram majorados recentemente de 18% para 22% e os percentuais patronais do custeio especial do passivo atuarial seguem rigorosamente, por força de lei específica, um plano de amortização com alíquotas crescentes anualmente. Assim, embora o aumento da alíquota individual do servidor, deva ocorrer força de dispositivo constitucional já mencionado anteriormente, esse aumento deverá trazer impactos positivos na receita corrente do fundo de previdência, que no momento, é utilizada em sua totalidade para o pagamento de aposentadorias e pensões.
Pelos motivos expostos, e visando, não só cumprir com as normais constitucionais supracitadas, mas também para cumprimento dos critérios exigidos na emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (Lei Federal nº 9.717, de 1998, Portaria MPS nº 204, de 2008, Portaria MPS nº 402, de 2008 e Portaria MPS nº 1.348, de 2019), encaminhamos aos nobres vereadores este Projeto de Lei, cujo texto foi elaborado com a participação do IPASSP-SM.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 24 de julho de 2020.
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Criado em: 03/08/2020 09:15:31 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 14/12/2020 08:13:53 por: Julio Cesar Gonçalves

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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