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17/09/2020 00:09
Projeto de Lei Complementar nº 9139/2020

Projeto de Lei Complementar nº 9139/2020
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º AO ART. 192; ACRESCENTA O ARTIGO 345-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2012- QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO.

Art. 1º- Ao art. 192 será acrescentado os parágrafos 3º, 4º e 5º que terão a seguinte redação:

§ 3º Excetuam-se da redação do art. 192, os estabelecimentos comerciais que atuam como distribuidoras de bebidas, que poderão exercer suas atividades entre 7h e 03h, distribuídos os horários da seguinte forma:
De segunda-feira, até 01h da manhã de sexta-feira;
De sexta-feira, até 2h de sábado;
 De sábado, até 03h de domingo;
Feriados que incidem em segundas-feiras, até 03h de terça-feira.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais que atuam como distribuidoras de bebidas, poderão atuar na modalidade tele-entrega (delivery) e/ou pegue e leve (drive-thru), por 24h, desde que observadas as exigências de sossego público, saúde pública, meio ambiente, zoneamento urbano e impacto de vizinhança.
a) Entende-se por tele-entrega, o sistema de recebimento e entrega de encomendas ou pedidos de forma não presencial, em endereço fixo.
b) Entende-se por pegue e leve, o sistema de compra e recebimento da mercadoria sem sair do veículo.

§ 5º A autorização para venda nas modalidades mencionadas no §4º, deverá ser requerida ao setor competente da prefeitura, nos termos da regulamentação específica.”
 
Art. 2º- Será acrescentado o art. 345-A, que terá a seguinte redação:
Art. 345 A- As infrações ao disposto no § 3º do art. 192 serão aplicadas:
Notificação para cumprir a lei, em prazo determinado pelo Poder Público Municipal;
Multa no valor correspondente a 1.407 (Unidades Fiscais do Município), aplicada na primeira autuação;
Multa no valor correspondente a 2.814 (Unidades Fiscais do Município), aplicada na segunda autuação;
Suspensão por 30 dias das atividades, aplicada na terceira autuação;
Cassação do alvará, aplicada na quarta autuação;

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
 
Foi criada nesta Casa Legislativa, a Comissão Especial para debater e analisar a situação que envolve a questão dos alvarás das distribuidoras de bebidas em Santa Maria. Após muitas reclamações da comunidade e do setor empresarial; após oitivas com diversos segmentos da sociedade, como representantes da segurança pública, empresários e servidores públicos; constatou-se a necessidade de alterar o Código de Posturas do Município.
As propostas de alteração da Lei Complementar nº 92/2012- que Dispõe sobre a Consolidação do Código de Posturas no Município, visa eliminar e/ou reduzir os índices de perturbação do sossego público; agravar a penalidade ao infrator e  fomentar a economia local.
Foi levado em consideração que distribuidoras de bebidas são estabelecimentos que possuem como objetivos: dar suporte à compras de bebidas após o horário comercial e suporte para eventos noturnos como boates, formaturas, casamentos, aniversários, entre outros. Foi considerado igualmente, a necessidade da criação de alternativas para estimular a economia local.
Dito isso, esta comissão reconhece a necessidade deste segmento, possuir regulamentação quanto aos horários e possuir penalidades mais gravosas.
Santa Maria, 02 de setembro de 2020.
 


Ver. Daniel Diniz
      Presidente

 

Ver. João Ricardo Vargas- Cel. Vargas
       Vice-Presidente

 
 
Ver. Profª. Luci Tia da Moto
       Relatora

 
Criado em: 17/09/2020 10:25:50 por: Gióia Helena Moraes Rosa Alterado em: 17/09/2020 11:25:26 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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