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04/01/2021 00:01
Projeto de Lei nº 9165/2021

Projeto de Lei nº 9165/2021
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DISPOSIÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.
 
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Liberdade Econômica:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular até prova em contrário;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público;
V - fomento ao empreendedorismo e inovação.
 
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, apenas com o protocolo da totalidade dos documentos necessários para regular abertura, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como, as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista; e
d) Código de Posturas do Município.
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços com consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública direta ou indireta, em todos os atos de liberação da atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente;
VII - ter a garantia que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na Lei;
 VIII - arquivar qualquer documento por meio adequado ou digital, que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equipará o documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado, dependendo de regulamentação por parte do executivo sua plena aplicação;
IX - não ser exigido quanto a sua solicitação, medida sem razoabilidade ou desproporcionalidade, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
X - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se de baixo risco ou baixo risco dependente de informação, as atividades econômicas previstas em normativas da ANVISA, do CGSIM, do CONSEMA/RS ou Ato Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
§ 2º A simplificação dos processos para abertura e funcionamento dos casos previstos nos incisos I e VII, não afastam a obrigatoriedade de pagamento de eventuais impostos, taxas ou contribuições de qualquer natureza incidentes na atividade, bem como, não dispensam a obtenção das licenças do Poder Público, previstas em Lei, para a continuidade na execução de sua atividade.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trate no inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada a autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.
 
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei considera-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
 
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
 
Art. 6º Em qualquer relação entre o cidadão e a Administração Pública, dispensa-se:
I - o reconhecimento de firma quando presente o signatário, devendo o agente público lavrar a autenticidade no documento ou sua cópia;
II - a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outro documento válido;
III - a exigência de certidões, informações ou documentos já em posse de outra entidade ou órgão municipal.
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá promover convênio entre si e os demais entes federativos e seus órgãos, para o fim de acesso e obtenção de informações e documentos fiscais pertinentes à concessão de ato de liberação da atividade econômica.
§2º Firmado convênio nos termos do parágrafo anterior, pode ser dispensado ao cidadão a apresentação de certidões, informações ou documentos concedidos pela entidade conveniada, seja ela federal ou estadual, nos termos acordados.
 
Art. 7º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro.
 
Art. 8º Caberá a Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA dirimir eventuais divergências, quanto à aplicação desta Lei, em relação à atividade econômica no Município.
 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei tem o objetivo dispor sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como, disposições acerca da atuação estatal na qualidade de agente normativo e regulador.
O Governo Federal, através da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabeleceu diversos princípios voltados especialmente aos pequenos e médios empreendedores, visando desburocratizar o exercício da atividade econômica e diminuir os entraves enfrentados pelos cidadãos que desejam produzir um bem ou oferecer um serviço. É bastante claro que o referido ato, contendo medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático, serve como vetor e incentivo do desenvolvimento de atividades negociais e produtivas, essenciais para a concretização da livre iniciativa e livre concorrência.
O Poder Público Municipal, através de ações continuadas, vem atendendo às demandas de sua competência com agilidade e presteza, através do Poupa Tempo, a qual tem sido a porta de entrada e saída das maiores demandas para a legalização das empresas do Município.
O presente Projeto de Lei, portanto, visa à melhoria do ambiente de negócios, tornando-o mais atraente ao investimento e, como já dito, favorecendo o exercício das mais variadas atividades econômicas, com geração de emprego e renda, e impulsionando o desenvolvimento da região.
Considerando, portanto, que a proposta apresentada diminui a burocracia na abertura de negócios, reduzidos custos para empreender, bem como gera empregos e renda, o que se torna fundamental para o desenvolvimento do Município, encaminha-se o projeto de lei para apreciação do Poder Legislativo.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 29 de dezembro de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 04/01/2021 09:01:36 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 04/01/2021 09:01:36 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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