Projeto de Lei nº 9180/2021
AUTORIZAÇÃO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, NA PRIMEIRA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS FINANCIADOS PELA EXTINTA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COHAB/RS.
Art. 1º. Fica ao Poder Executivo Municipal autorizado a isentar da cobrança do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, na primeira aquisição de imóvel financiado pela extinta companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo só poderá ser concedida se o proprietário não possuir outro imóvel.
§ 2º Para comprovar o que determina o § 1º deverá ser apresentada a certidão negativa de imóveis.
§ 3º O Poder Executivo deverá informar a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria a relação nominal dos beneficiados com a presente lei.
§ 4º O beneficio da isenção terá vigência por 12 (doze) meses, a partir da publicação desta lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem como base ir ao encontro do fomento que o Governo Estadual tem proporcionado, através de uma série de incentivos e facilidades, para que os imóveis habitacionais de nosso Estado venham a ser legalizados. Em nosso Município, temos em média 2.700 (dois mil e setecentos) imóveis, entre casas e apartamentos, sem as devidas escrituras. Dessa forma, a fim de corroborar com as iniciativas estaduais, vimos sugerir que na forma legal que os mutuários de primeira aquisição de imóveis financiados pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, venho a ser isento da cobrança do Importo de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. O direito a moradia, principalmente quando decorrente do Sistema Financeiro de Habitação, é um direito fundamental, protegido pelo texto constitucional e de responsabilidade de todos os entes, que podem implantar as mais diversas políticas para a sua efetivação, nas quais se inclui as desonerações tributárias.