Projeto de Lei nº 9188/2021
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO NO VALOR DE R$ 6.945.000,00.
Art. 1º Fica autorizada a abertura, pelo Município, de crédito suplementar no valor de R$ 6.945.000,00.
Art. 2º O crédito será suplementado nas seguintes despesas:
07. Secretaria de Município da Educação
07.01. Manutenção do Desenvolvimento do Ensino
07.01.12. Educação
07.01.12.122. Administração Geral
07.01.12.122.0012. Gestão e Manutenção da Secretaria de Educação
07.01.12.122.0012.2.078. Manutenção dos Serviços Administrativos da SMED
3.3.90.30 – Material de Consumo ------------------------------------------------------------ R$ 130.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - PJ----------------------------------------------- R$ 200.000,00
3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ-------------- R$ 15.000,00
07.01.12.361. Ensino Fundamental
07.01.12.361.0104. Educação, Cultura, Desenvolvimento e Inclusão Social
07.01.12.361.0104.2.084. Manutenção do Sistema Municipal de Ensino Fundamental
3.3.90.30 – Material de Consumo --------------------------------------------------------- R$ 100.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - PJ--------------------------------------------- R$ 6.000.000,00
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente------------------------------------- R$ 500.000,00
Recurso: 0020 – MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Total ----------------------------------------------------------------------------------------------- R$ 6.945.000,00
Art. 3º Servirá de recurso para cobertura das despesas autorizadas no art. 2º a redução das seguintes despesas:
07. Secretaria de Município da Educação
07.01. Manutenção do Desenvolvimento do Ensino
07.01.12. Educação
07.01.12.122. Administração Geral
07.01.12.122.0012. Gestão e Manutenção da Secretaria de Educação
07.01.12.122.0012.2.078. Manutenção dos Serviços Administrativos da SMED
3.1.90.11 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil ---------------------------- R$ 4.187.000,00
07.01.12.361. Ensino Fundamental
07.01.12.361.0104. Educação, Cultura, Desenvolvimento e Inclusão Social
07.01.12.361.0104.2.084. Manutenção do Sistema Municipal de Ensino Fundamental
3.1.90.11 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil ---------------------------- R$ 2.758.000,00
Recurso: 0020 – MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Total ----------------------------------------------------------------------------------------------- R$ 6.945.000,00
Art. 4º A abertura do crédito suplementar especial, autorizada nesta lei será efetivada através de Decreto Executivo e não onera o percentual estabelecido pelo art. 5º da Lei Municipal nº 6513, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
____/EXECUTIVO, QUE:
Autoriza abertura de crédito suplementar no orçamento no valor de R$ 6.945.000,00.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Vimos pelo presente encaminhar o presente Projeto de Lei, em razão das alterações advindas da Emenda Constitucional nº108, de 2020, e com a promulgação da Lei Federal nº 14.113, de 2020, tivemos algumas alterações no regramento vigente referente ao FUNDEB.
- Instituído em 2007, o FUNDEB substituiu o FUNDEF, passando a abranger todas as etapas da Educação Básica. Porém tendo sua vigência fixada até 31/12/2020. Com o advento da EC 108, de 2020, o FUNDEB passou a ser permanente nos termos do art. 212-A da CF/88.
- Pela nova Regulamentação a complementação da União passa de 10% para, no mínimo, 23% de forma gradual, até o ano de 2026.
- A distribuição efetiva-se em 10,5% em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital sempre que o valor Aluno Total não alcançar o mínimo definido nacionalmente (Complementação VAAT).
- A distribuição efetiva-se em 2,5% nas redes públicas desde que cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão e alcance de indicadores de atendimento e aprendizagem nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica - Valor Aluno Ano por Resultado (complementação VAAR).
- Serão destinados para a Educação Infantil 50% dos recursos da complementação VAAT nas redes beneficiadas com esses recursos da União.
- stacamos a interpretação equivocada o art. 212-A, XI da Constituição Federal, o qual estabelece, in verbis:
“b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do
caput deste artigo,
não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;”. (Brasil, EC108/2020)
Na fixação de despesa, o corpo técnico da Secretaria de Município de Educação, considerou o valor total do FUNDEB para o cálculo dos 15% para despesa de Capital, regramento esse que não se aplica ao nosso Município.
Diante disso, solicitamos o remanejamento de valores, para ajustes das dotações que serão utilizadas para pagamento da Folha dos Servidores Municipais da Educação e contratos continuados.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 8 de fevereiro de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal