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Art. 1º Ficam reconhecidos os estabelecimentos de prestação de serviços de petshop “banho e tosa” como atividade essencial em período de calamidade pública e pandemia no Município de Santa Maria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 08 de março de 2021.
O presente Projeto tem o objetivo de reconhecer os estabelecimentos de prestação de serviços de petshop “banho e tosa” como atividade essencial em período de calamidade pública e pandemia.
Muitos animais têm problemas dermatológicos como dermatites, sarna e necessitam de banhos medicinais frequentemente para não agravar o problema. É necessário considerar ainda que nem todos os pets têm condições de ser tratado em casa em razão do espaço local, porte do animal e ainda por possuir uma pelagem longa, além dos problemas acima citados.
Outra questão a ser considerada é a tosa, que necessita ser realizada por profissionais qualificados, principalmente a tosa higiênica que garante a saúde e boa higiene do pet. A falta desses cuidados profissionais pode ainda facilitar o aparecimento e proliferação de parasitas, o que prejudica a saúde não só do animal, mas também de seus tutores.
A atividade de banho e tosa é essencial e a liberação desse segmento auxiliará na saúde e bem estar dos animais, que para muitos é considerado membro da família e necessita dos mesmos cuidados.
Dessa forma, entendo que é necessário que o banho e tosa de animais domésticos devem ser enquadrados como atividade essencial no Município de Santa Maria.
Pedimos o voto favorável dos nobres pares à aprovação desta matéria, por se tratar de medida relevante interesse público local.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.