ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

10/03/2021 00:03
Projeto de Lei nº 9201/2021

Projeto de Lei nº 9201/2021
ALTERA ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 5395, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI A CAMPANHA DE PRÊMIOS E CRÉDITOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5970, DE 24 DE ABRIL DE 2015, PELA LEI Nº 5995, DE 15 DE JULHO DE 2015, PELA LEI Nº 6159, DE 04, DE OUTUBRO DE 2017, E PELA LEI Nº 6387, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.
 

Art. 1º Altera o art. 4º Lei Municipal nº 5395, de 29 de dezembro de 2010, que Institui a Campanha de Prêmios e Créditos Fiscais no Município de Santa Maria, alterado pela Lei Municipal nº 5970, de 24 de abril de 2015, pela Lei nº 5995, de 15 de julho de 201, pela Lei nº 6159, de 04, de outubro de 2017, e pela Lei nº 6387, de 6 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4º A Prefeitura Municipal de Santa Maria fica autorizada a utilizar o valor de até 230.000 (duzentos e trinta mil) UFMs, por ano, para a premiação, créditos fiscais e repasse às instituições de ensino e entidades sem fins lucrativos, estabelecidas no Município de Santa Maria, conforme critério, valores e percentuais a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da atividade: 05.01.04.122.0010.2015 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria de Município de Finanças, com exceção das relativas aos percentuais de repasse das premiações às instituições de ensino estabelecidas no Município de Santa Maria, as quais serão derivadas de recursos financeiros oriundos da atividade: 07.01.12.361.0104.2.083 - Manutenção e Implementação das Atividades do Programa Municipal de Educação Fiscal.” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera art. 4º da Lei Municipal nº 5395, de 29 de dezembro de 2010, que Institui a Campanha de Prêmios e Créditos Fiscais no Município de Santa Maria, alterado pela Lei Municipal nº 5970, de 24 de abril de 2015, pela Lei nº 5995, de 15 de julho de 2015, pela Lei nº 6159, de 04, de outubro de 2017, e pela Lei nº 6387, de 6 de setembro de 2019.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Considerando que a função social e educativa da Campanha de Prêmios e Créditos Fiscais do Município de Santa Maria, correspondente a campanha de educação fiscal, que visa envolver a sociedade e incentivar o tomador de serviço a solicitar nota fiscal de serviços eletrônica participando de sorteio de prêmios e acumulando créditos de Imposto Sobre Serviço - ISS para desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, encaminhamos o referido Projeto de Lei, pelo qual será ampliado o rol de entidades que podem ser beneficiadas com a premiação na campanha, possibilitando abarcar entidades que incentivam o esporte e a cultura, por exemplo, além das Instituições filantrópicas e Instituições de Ensino, permitido que os percentuais de repasse das premiações concedidas por intermédio dos Sorteios destinados às entidades e Instituições de Ensino sejam reajustados, por meio de Portaria regulamentadora para a concessão de 50% de cada valor premiado para as entidades sem fins lucrativos e 50% de cada valor premiado para a instituição de ensino selecionadas.
Destacamos a importância do esporte e da cultura na educação de crianças, adolescentes e jovens razão pela qual a alteração do dispositivo legal de “instituições filantrópicas” para “entidades sem fins lucrativos” torna-se de extrema relevância social, uma vez que o conceito abrange as associações, fundações e outras instituições que tem objetivo de realizar mudança social com arrecadações e receitas destinadas única e exclusivamente ao patrimônio da própria instituição, sem finalidade de acumulação de capital.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 24 de fevereiro de 2021.
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
Criado em: 10/03/2021 13:19:57 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 10/03/2021 13:19:57 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços