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07/04/2021 16:04
Projeto de Lei Complementar nº 9218/2021

Projeto de Lei Complementar nº 9218/2021
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § ÚNICO DO ART. 333 E AO ART. 334 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2012 - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte:

 
L E I:
 
 
Art.1º Altera o parágrafo único do art. 333 e o art. 334 da Lei Complementar nº 92, de 24 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 333.....
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá publicar edital com o nome dos falecidos decorrido o prazo neste artigo, para que, em no máximo 30 (trinta) dias os familiares se manifestem acerca da exumação, podendo a Prefeitura Municipal após findar o prazo do edital, se não houver manifestação acerca de um possível acompanhamento por parte de um familiar, remover os restos mortais para outro local. (NR)”
 
Art. 334 Nas sepulturas revestidas que sejam convenientemente isoladas, a exumação pode se verificar em qualquer tempo, desde que observado o dispositivo do artigo anterior quanto a notificação dos familiares através de edital. (NR)

 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Maria, 31 de março de 2021.


 

JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as)
 
              Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que “Dá nova redação ao parágrafo único do art. 333 e ao art. 334 da lei Complementar nº 092/2012.”
            O Projeto tem por finalidade promover importante atualização no Código de Posturas do Município, após análise minuciosa do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito constituída para apurar possíveis irregularidades na administração dos cemitérios públicos municipais, que se encerrou em 02 de setembro de 2020.
           Considerando as denúncias recebidas na época pelos edis que representaram a Casa Legislativa na condução dos trabalhos da CPI e em atenção ao depoimento da Controladora Geral do Município, verifica-se que, de fato o art. 333 e 334 do Código de Posturas não trás nenhum regramento quanto à necessidade de notificação da família.
            Considerando as fiscalizações realizadas por este Vereador nos cemitérios municipais, atestamos o descaso em relação a ossadas humanas expostas e as péssimas condições por parte dos ossuários. 
            Diante disso, dada a necessidade de ser atualizado este dispositivo legal, com urgência, para melhor normatizar e evitar falhas futuras, é que se apresenta o presente Projeto de Lei Complementar.
 
Santa Maria, 31 de março de 2021.
 

 
Criado em: 07/04/2021 10:19:43 por: Tais Nascimento de Almeida Alterado em: 07/04/2021 16:00:01 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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