PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

12/04/2021 08:04
Projeto de Lei nº 9220/2021

Projeto de Lei nº 9220/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE SAÚDE.
 

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, 6 (seis) farmacêuticos, para atender as necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto na Lei Municipal no 3326, de 04 de junho de 1991.
§ 1o Para efeitos do inciso IV do art. 257 da Lei Municipal no 3326, de 1991, a falta dos profissionais referidos no caput do presente artigo no Quadro de Pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, por falta de cadastro de reserva, é considerada situação de emergência.
§ 2o As contratações previstas neste artigo são pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do § 1º do art. 258 da Lei Municipal no 3.326, de 1991, e alterações.
 
Art. 2o O recrutamento terá por base processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal no 3326, de 1991.
 
Art. 3o Aos profissionais contratados serão assegurados os direitos previstos na Lei no 4.745, de 05 de janeiro de 2004, Plano de Carreira dos Servidores, quais sejam:
I - regime de trabalho, conforme a categoria profissional:
a) Farmacêuticos: regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de cada categoria;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV - auxilio alimentação e auxílio-transporte;
V - gratificações adicionais específicas dos cargos da saúde, quando for o caso, nos termos da Lei Municipal nº 3326/1991 e Lei Municipal nº 4745, de 2004.
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
 
Art. 4o Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
 
Art. 5o As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento das demandas das Farmácias Distritais vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Pronto Atendimento (PA), Farmácia Municipal de Medicamentos, Almoxarifado de Medicamentos, Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDN) e Centro de Referência Municipal da Covid-19 da Secretaria de Município da Saúde de Santa Maria.
 
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2021:
I - Órgão: Secretaria de Município de Saúde
06.01.10.301.0101.2.113 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado
Recurso: 040 - ASPS
 
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 


 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ________/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, emergencialmente, profissionais para atuação na Secretaria de Município de Saúde.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Através do presente Projeto de Lei o Poder Executivo Municipal vem solicitar autorização para contratar, emergencialmente, profissionais da área da saúde para atendimento das demandas emergentes em função das medidas de prevenção da Covid-19.
Nesse sentido, com vistas a efetivar a prestação do serviço devida, verifica-se a necessidade da contratação emergencial por alguns motivos, dentre eles: I) o Poder Executivo Municipal não possuir, atualmente, cadastro de reserva em concursos para os cargos constantes no presente Projeto de Lei; II) a suspensão do concurso público para cargo efetivo previsto para ano de 2020, em razão do modelo de distanciamento controlado do Governo do Estado, o qual inviabilizou a realização até o presente momento, desencadeando a necessidade da manutenção do vínculo de profissionais temporários; III) garantir a continuidade dos serviços ofertados que visam atender a população da cidade, que se encontra em situação de vulnerabilidade; IV) a recomendação para reforços nas equipes da saúde diante do enfrentamento da pandemia da Covid-19 que acarretará em sérios prejuízos à prestação dos serviços da área da saúde; v) a notória carência de profissionais da área de farmácia na rede de saúde dificultando a adequação de escalas para a manutenção das atividades.
Assim, justifica-se a necessidade de realização de contrato emergencial de recursos humanos para as atividades precípuas da Secretaria de Município da Saúde no tocante a atender as Farmácias Distritais vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Pronto Atendimento (PA), Farmácia Municipal de Medicamentos, Almoxarifado de Medicamentos, Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDN) e Centro de Referência Municipal da Covid-19 da Secretaria de Município da Saúde de Santa Maria.
Pertinente referenciar que as farmácias e unidades dispensadoras de medicamentos, acima referenciadas, a presença de profissional farmacêutico e exigência legal e necessária, de forma que, se tais profissionais fossem hoje suprimidos da rede acabariam por inviabilizar a abertura e a atividade nos locais, vindo assim a comprometer toda a estrutura de fornecimento de medicamento aos munícipes.
Cabe ressaltar que o contrato emergencial poderá ser interrompido após a execução de concurso público que oferte vagas ao cargo de farmacêutico, ou, conforme necessidade do processo de trabalho de reestruturação da Secretaria de Saúde após a pandemia da Covid-19.
Por fim, para que os serviços não restem prejudicados e as atividades sejam fadadas ao fechamento contamos com o apoio dos nobres Vereadores para o enfrentamento conjunto da pandemia da Covid-19 que representa um significativo problema para nosso Município.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.              
Santa Maria, 9 de abril de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
        Prefeito Municipal
Criado em: 12/04/2021 08:39:15 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 12/04/2021 08:39:49 por: Lucélia Machado Rigon

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