Projeto de Lei nº 9220/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE SAÚDE.
Art. 1
o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, 6 (seis) farmacêuticos, para atender as necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto na Lei Municipal n
o 3326, de 04 de junho de 1991.
§ 1
o Para efeitos do inciso IV do art. 257 da Lei Municipal n
o 3326, de 1991, a falta dos profissionais referidos no
caput do presente artigo no Quadro de Pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, por falta de cadastro de reserva, é considerada situação de emergência.
§ 2
o As contratações previstas neste artigo são pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do § 1º do art. 258 da Lei Municipal n
o 3.326, de 1991, e alterações.
Art. 2
o O recrutamento terá por base processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal n
o 3326, de 1991.
Art. 3
o Aos profissionais contratados serão assegurados os direitos previstos na Lei n
o 4.745, de 05 de janeiro de 2004, Plano de Carreira dos Servidores, quais sejam:
I - regime de trabalho, conforme a categoria profissional:
a) Farmacêuticos: regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de cada categoria;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV - auxilio alimentação e auxílio-transporte;
V - gratificações adicionais específicas dos cargos da saúde, quando for o caso, nos termos da Lei Municipal nº 3326/1991 e Lei Municipal nº 4745, de 2004.
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4
o Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
Art. 5
o As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento das demandas das Farmácias Distritais vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Pronto Atendimento (PA), Farmácia Municipal de Medicamentos, Almoxarifado de Medicamentos, Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDN) e Centro de Referência Municipal da Covid-19 da Secretaria de Município da Saúde de Santa Maria.
Art. 6
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2021:
I - Órgão: Secretaria de Município de Saúde
06.01.10.301.0101.2.113 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado
Recurso: 040 - ASPS
Art. 7
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ________/EXECUTIVO, QUE:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, emergencialmente, profissionais para atuação na Secretaria de Município de Saúde.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Através do presente Projeto de Lei o Poder Executivo Municipal vem solicitar autorização para contratar, emergencialmente, profissionais da área da saúde para atendimento das demandas emergentes em função das medidas de prevenção da Covid-19.
Nesse sentido, com vistas a efetivar a prestação do serviço devida, verifica-se a necessidade da contratação emergencial por alguns motivos, dentre eles: I) o Poder Executivo Municipal não possuir, atualmente, cadastro de reserva em concursos para os cargos constantes no presente Projeto de Lei; II) a suspensão do concurso público para cargo efetivo previsto para ano de 2020, em razão do modelo de distanciamento controlado do Governo do Estado, o qual inviabilizou a realização até o presente momento, desencadeando a necessidade da manutenção do vínculo de profissionais temporários; III) garantir a continuidade dos serviços ofertados que visam atender a população da cidade, que se encontra em situação de vulnerabilidade; IV) a recomendação para reforços nas equipes da saúde diante do enfrentamento da pandemia da Covid-19 que acarretará em sérios prejuízos à prestação dos serviços da área da saúde; v) a notória carência de profissionais da área de farmácia na rede de saúde dificultando a adequação de escalas para a manutenção das atividades.
Assim, justifica-se a necessidade de realização de contrato emergencial de recursos humanos para as atividades precípuas da Secretaria de Município da Saúde no tocante a atender as Farmácias Distritais vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Pronto Atendimento (PA), Farmácia Municipal de Medicamentos, Almoxarifado de Medicamentos, Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDN) e Centro de Referência Municipal da Covid-19 da Secretaria de Município da Saúde de Santa Maria.
Pertinente referenciar que as farmácias e unidades dispensadoras de medicamentos, acima referenciadas, a presença de profissional farmacêutico e exigência legal e necessária, de forma que, se tais profissionais fossem hoje suprimidos da rede acabariam por inviabilizar a abertura e a atividade nos locais, vindo assim a comprometer toda a estrutura de fornecimento de medicamento aos munícipes.
Cabe ressaltar que o contrato emergencial poderá ser interrompido após a execução de concurso público que oferte vagas ao cargo de farmacêutico, ou, conforme necessidade do processo de trabalho de reestruturação da Secretaria de Saúde após a pandemia da Covid-19.
Por fim, para que os serviços não restem prejudicados e as atividades sejam fadadas ao fechamento contamos com o apoio dos nobres Vereadores para o enfrentamento conjunto da pandemia da Covid-19 que representa um significativo problema para nosso Município.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 9 de abril de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal