Projeto de Lei nº 9248/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL ENCAMINHAR INFORMAÇÕES ACERCA DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E OUTROS, EM INTEIRO TEOR, À CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Santa Maria a encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores informações, em inteiro teor, sobre todos os Termos de Ajustamento de Conduta, Termos de Compromisso e outros instrumentos congêneres de denominação diversa, vigentes ou que venham a ser firmados entre entidades públicas ou privadas e o Município, que versem sobre:
I - Destinações definidas pelo Município nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário do Município de Santa Maria;
II - Contrapartidas ou Medidas Mitigadoras, nos termos do Plano Diretor do Município;
III - Medidas compensatórias, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário, do Plano Diretor, e do Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Aos Aditivos firmados em momento posterior aplica-se o mesmo tratamento disposto no caput.
Art. 2º As informações encaminhadas à Câmara Municipal deverão ser igualmente disponibilizadas em página oficial da Prefeitura Municipal na internet, ressalvadas as hipóteses de sigilo ou confidencialidade expressamente previstas em lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nobres pares desta Casa, o presente projeto de lei tem por finalidade ampliar a transparência da Administração Pública. Neste sentido, obriga a Prefeitura Municipal a fornecer informações em inteiro teor ao Poder Legislativo acerca dos Termos de Ajustamento de Conduta, Termos de Compromisso e outros instrumentos congêneres de denominação diversa, em atenção aos princípios esculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
A utilização de Termos de Ajustamento de Conduta deve ser excepcional. Considerando a supremacia do interesse público e a necessidade da publicidade dos atos da Administração, este projeto de lei vem ao encontro da transparência e legalidade.
Cumpre salientar que não se trata apenas de, por ordem constitucional, dar ampla publicidade aos atos da Administração Pública, mas também de garantir o exercício de fiscalização do Parlamento, atribuição conferida no Art. 66, XVIII da Lei Orgânica do Município de Santa Maria. Nesse sentido, trata-se de reconhecer o protagonismo do Poder Legislativo do Município às suas competências e atribuições.
Quanto ao parágrafo único do presente Projeto de Lei, o objetivo é que seja eficaz quanto aos seguintes dispositivos:
I - Destinações definidas pelo Município nos termos do Art. 132, § 1º e § 2º, da Lei Complementar 117/2018;
II - Contrapartidas, nos termos do Art. 53, § 3º, I e Art. 54º, § 2º da Lei Complementar 118/2018;
III - Medidas mitigadoras, nos termos do Art. 6º, incisos VI e XIV da Lei Complementar 118/2018;
IV - Medidas compensatórias, nos termos do Art. 71,I e II da Lei Complementar 117/2018, Art. 25, IV e Art. 26, VIII da Lei Complementar 118/18, e Art. 191 da Lei Complementar 119/18;
No entanto, tendo em vista a revisão periódica do Plano Diretor e dos demais diplomas legais, não foram explicitamente inseridos no conteúdo normativo do presente projeto. Dessa forma, previne-se eventual vício ou caducidade.
Certo da compreensão dos e das demais parlamentares desta Casa Legislativa, submeto à apreciação e posterior aprovação.