Projeto de Lei nº 9245/2021
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santa Maria o Programa Farmácia Solidária destinado à conscientização, captação, reaproveitamento, dispensação à população, doação ou permuta, a instituições públicas ou privadas de assistência social, e descarte correto de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, com o objetivo de auxiliar no tratamento de saúde, por meio do acesso gratuito às doações provenientes da comunidade e de instituições da sociedade civil.
Art. 2º O Programa Farmácia Solidária funcionará como serviço complementar à assistência farmacêutica, de cunho social, sob coordenação do Gabinete do Prefeito e com apoio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para a execução do Programa poderão ser desenvolvidas parcerias com instituições públicas ou privadas, devendo, nestes casos, a dispensação dos medicamentos ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas e na forma da presente Lei.
Art. 3º O Programa consiste em receber doação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, inclusive amostras grátis, oriundos de clínicas e profissionais de saúde, de empresas do segmento farmacêutico e da população em geral, e sua subsequente dispensação gratuita à população, preferencialmente, sob a responsabilidade técnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade, na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º As farmácias deste Programa têm como atribuições:
I - proceder o recebimento das doações de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de pessoas físicas ou jurídicas;
II - realizar a triagem das doações recebidas pelo Programa;
III - proceder a dispensação gratuita à população dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene arrecadados pelo Programa;
IV - prestar assistência farmacêutica;
V - implantar fluxograma de coleta;
VI - implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene;
VII - implantar sistema de registro de entrada e saída dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene;
VIII - emitir relatórios gerenciais das entradas e saídas do estoque e dos descartes;
IX - cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 1º A entrada e incorporação no estoque, a avaliação visual da integridade física e o prazo de validade dos medicamentos, materiais e equipamentos médico - hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis devem ser tarefas supervisionadas por profissional farmacêutico.
§ 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial, pertencentes à portaria SVS/MS nº 344, de 12-05-1998 e atualizações, e os medicamentos pertencentes à Resolução-RDC ANVISA nº 20, de 05-05-2011 e atualizações, deverão ser incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico.
Art. 5º Poderá o Município:
I - promover campanhas de esclarecimento à população sobre o uso racional de medicamentos, seu armazenamento e descarte corretos;
II - divulgar a importância da doação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao Programa antes do vencimento;
III - orientar os requisitos necessários para acesso gratuito aos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene através do Programa;
IV - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não-governamentais, nas ações do Programa;
V - firmar parcerias com universidades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades de classe, e com associações organizadas visando ao desenvolvimento do Programa;
VI - firmar parcerias com indústrias, distribuidoras de medicamentos, farmácias, instituições de ensino, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de forma gratuita para o Programa;
VII - manter intercâmbio com outros municípios e instituições públicas ou privadas visando à manutenção e o desenvolvimento do Programa mediante doação ou permuta de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, desde que observadas às boas práticas de armazenamento, dispensação, transporte e validade;
VIII - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pela farmácia definir as regras para o recebimento das doações de medicamentos, materiais, equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis, e proceder à rigorosa triagem destes, de acordo com os seguintes critérios mínimos:
I - avaliação do prazo de validade;
II - avaliação visual da integridade física;
III - identificação da melhor destinação, seja doação, permuta ou descarte.
§ 1º Não podem ser doados pelo Programa, sob nenhuma hipótese, os medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis:
I - fora do prazo de validade;
II - manipulados;
III - suspeitos de terem sido fraudados;
IV - mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
V - fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VI - com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII - lacres violados;
VIII - termolábeis.
§ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, os medicamentos, materiais médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene serão sumariamente descartados.
§ 3º É vedada a dispensação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostra grátis não registrados nas respectivas agências reguladoras.
Art. 7º A dispensação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante:
I - apresentação de receita médica original emitida no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, documento de identificação com foto e comprovação de residência em Santa Maria; ou
II - apresentação de receita médica original, documento de identificação com foto, comprovação de renda mensal pessoal de até 1,5 salários mínimos e comprovação de residência em Santa Maria.
§ 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de dezoito anos de idade desacompanhado do responsável.
§ 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis foram obtidos na forma da presente Lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário.
Art. 8º No âmbito deste Programa, as receitas médicas terão a seguinte validade:
I - se especificado na prescrição o uso contínuo, seis meses;
II - controle especial, trinta dias;
III - antimicrobianos, dez dias;
IV - analgésicos e anti-inflamatórios, dez dias;
V - anticoncepcionais, doze meses.
Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da data da emissão e nos casos de receitas sem data será a partir da primeira dispensação.
Art. 9º O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos ao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:
I - os medicamentos sob regime de controle especial deverão permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável;
II - a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e antimicrobianos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico;
III - a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura;
IV - a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos;
V - a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a 1ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento;
VI - a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a 1ª via devolvida ao paciente e a 2ª via retida no estabelecimento farmacêutico, com o carimbo comprovando o atendimento;
VII - para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade deverá atender a integralidade do tratamento;
VIII - somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados;
IX - as prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser dispensadas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente;
X - cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidade recebida em doação e da rastreabilidade dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene dispensados;
XI - receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de dois anos e, findo o prazo, os mesmos poderão ser destruídos;
XII - receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque das substâncias constantes da lista C3 (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.
Art. 10. Fica o Município isento de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, no âmbito deste Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 11. Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e da Vigilância Sanitária, respeitadas as peculiaridades do Programa.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Senhores Vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do pressente para apresentar o Projeto de Lei, que institui o Programa Farmácia Solidária.
Como é sabido, muitas pessoas possuem medicamentos em casa que acabam perdendo o prazo de validade, uma vez que conseguem a cura em período de tempo menor do que o previsto, não fazendo uso de todo o medicamento. Esses medicamentos não usados ou com prazo de validade vencido muitas vezes acabam sendo descartados de forma inadequada no esgoto ou lixo domestico.
Ocorre que, essas sobras de medicamentos, desde que estejam dentro do prazo de validade e em condições de uso, podem ser aproveitadas pela população santa-mariense que não dispõe de meios para sua aquisição.
Desta forma, apresentamos este projeto ante o relevante interesse social e coletivo na implantação de um programa que estimule a doação das sobras de medicamentos, forme uma consciência de responsabilidade social, propicie um descarte adequado aos medicamentos sem condições de uso e, em última análise, contribua para que pessoas que não tenham condições de aquisição de medicamentos possam dar continuidade ao tratamento.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do Projeto de Lei.