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02/06/2021 09:06
Projeto de Lei nº 9251/2021

Projeto de Lei nº 9251/2021
FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA A RESERVA DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NOS ÓRGÃOS  DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA PARA OS NEGROS E DEMAIS INTEGRANTES DE GRUPOS ÉTNICOS E SOCIAIS MINORITÁRIOS.

Art. 1° Fica assegurada aos candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração indireta do Município de Santa Maria.

§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, no caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco).

Art. 2° A reserva de vagas  a candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários constará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes á reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 3° Poderão concorrer ás vagas reservadas a candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários aqueles que , no ato da inscrição  no concurso público, se autodeclararem, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

§ 1° O conceito de minorias segundo as ciências sociais, diz respeito á uma parcela da população ou um grupo de pessoas que de algum modo e em algum setor das relações sociais se encontra numa situação de dependência ou desvantagem em  relação a um outro grupo maioritário, ambos integrando uma sociedade mais ampla .

§ 2° Entende-se por minorias:
I.    Habitantes históricos do Brasil pré-colonial, os índios e seus e descendentes mestiços, eram os donos da terra que habitamos hoje.
II.    Os índios são minoria absoluta em números e também uma minoria social.
Os negros , originários do continente africano, foram levados para todo o mundo entre os séculos XVI e XIX para serem escravizados. Isso deixou sequelas na formação das sociedades em todos os continentes. O racismo, a discriminação e a marginalização da população negra ás margens dos mecanismos do poder.
§ 3° Em caso de ser constatada declaração falsa o candidato será eliminado do concurso público e,  se houver sido nomeado, ficará sujeito á anulação de sua admissão ao cargo efetivo ou ao emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Art. 4° Os candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários concorrerão concomitantemente ás vagas reservadas nos termos desta e ás vagas destinadas á ampla concorrência , de acordo com sua classificação no concurso público.
§ 1º Os candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2° Em caso  de desistência de candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários aprovados para a vaga reservada, essa será preenchida por outro candidato, observada a ordem de classificação.
§ 3º Em não havendo número suficiente de candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5° A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criado em: 01/06/2021 19:05:55 por: Ana Paula De Freitas Alterado em: 02/06/2021 09:47:03 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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