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09/06/2021 12:06
Projeto de Lei nº 9257/2021

Projeto de Lei nº 9257/2021
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “MENSTRUAÇÃO SEM TABU”, DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA MENSTRUAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Maria o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual por meio de políticas de atenção à saúde, educacionais e assistência social no Município de Santa Maria.
 
Art. 2º O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual tem por objetivo promover informação sobre saúde e higiene menstrual e acesso à políticas, ações educativas e insumos de higiene e saúde menstrual, e terá como prioridades:
1.         ampliar e promover o acesso às informações sobre saúde, higiene e produtos menstruais;
2.         promover à saúde de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam;
3.         combater a pobreza menstrual através do acesso à informação e produtos de higiene e saúde menstrual;
4.         combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;
5.         prevenir e reduzir os problemas de saúde decorrentes da falta de acesso à informações e produtos de higiene e saúde menstrual;
6.         reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva;
7.         promover atenção à saúde das meninas, mulheres e demais pessoas que menstruam;
8.         viabilizar materiais educativos, oficinas e campanhas de informação sobre saúde e higiene menstrual pelo município com ampla divulgação;
9.         fomentar a elaboração e execução de políticas públicas em prol da saúde e higiene menstrual por meio de conferência municipal anual específica sobre o tema;
10.      combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;
11.      promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluído.
 
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Art. 3º- Será de responsabilidade da administração pública direta e indireta e organizações da sociedade civil que prestem serviço público neste município a implementação do Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual e em especial os seguintes órgãos ou equivalentes abaixo nominados:
 
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II- Secretaria Municipal de Educação;
III- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III-  Fórum de Enfrentamento a Violência Contra a Mulher;
IV - Câmara Municipal;
IV        - Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres;
V         - Conselhos Tutelares e;
VI        - Unidades educacionais públicas e privadas com estudantes maiores de 9 anos de idade.
§1º Os entes acima citados poderão trabalhar de forma cooperada ou em parcerias para garantir as prioridades e execução do referido programa.
§2º O município deverá criar um canal de contato único a fim de receber, controlar e distribuir as solicitações de materiais informativos e produtos de higiene e saúde menstrual para ser divulgado nos materiais informativos.
§3º As demandas provenientes do canal de contato do município serão distribuídas aos entes previstos no caput deste artigo no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá materiais e oficinas educativas para a compreensão do ciclo, higiene e saúde menstrual voltados para a qualificação dos seus profissionais no atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam.
§1º Os materiais e oficinas educativas voltadas para crianças e adolescentes deverão promover a participação dos mesmos na sua elaboração e metodologia e conter linguagem acessível.
§2º Os materiais e oficinas educativas devem promover o respeito à identidade de gênero sem excluir as pessoas trans masculino, não binárias e gênero fluido na sua reprodução e abordagem.
§3º Todas as unidades de saúde devem afixar material de informação sobre a higiene menstrual e canal de contato para solicitar materiais informativos e produtos de higiene e saúde menstrual.
§4º O programa estabelecido nesta lei deve integrar e promover os programas e ações de saúde integral das mulheres e saúde na escola deste município.
 
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a elaboração de materiais e oficinas educativas para a compreensão do ciclo, higiene e saúde menstrual voltados para a qualificação dos seus profissionais e crianças, adolescentes e adultos matriculados na rede de ensino do município.
§1º Os materiais e oficinas educativas voltadas para crianças e adolescentes deverão promover a participação dos mesmos na sua elaboração e metodologia e conter linguagem acessível.
§2º Todas unidades educacionais, públicas e privadas, devem afixar material de informação sobre higiene e saúde menstrual e canal de contato para solicitar materiais informativos e produtos de higiene e saúde menstrual.
§3º Os materiais e oficinas devem ser divulgados e realizados toda última semana de maio no ano seguinte à vigência desta lei.
 
Art. 6º  As unidades educacionais, públicas ou privadas, localizadas no município de Santa Maria terão que colocar em seu plano educativo a saúde menstrual de forma transversal em suas disciplinas e abordar o tema de forma ampla e inclusiva, com foco na sua desmistificação, superação de tabus e normalização do diálogo sobre o tema no cotidiano escolar, por meio de:
I.          Ampliação do acesso a informações e discussão em diferentes disciplinas, para que todos os gêneros possam aprender e refletir sobre o tema no cotidiano e currículo escolar;
II.         Suporte aos estudantes em idade pré-menarca (em torno dos 9 anos de idade), para que tenham acesso a informação e saibam como agir e onde buscar apoio ao menstruar pela primeira vez, dentro ou fora do espaço escolar;
III.        Apoio a comunidade, ao se posicionar como aliado em romper mitos e tabus em torno da menstruação, por meio de oficinas educativas e materiais de orientação para pais e familiares.
Parágrafo Único: fica estabelecida a semana da saúde e higiene menstrual na última semana de maio no ano seguinte à vigência desta lei, para a realização de atividades, materiais e oficinas com toda comunidade escolar (estudantes, pais/responsáveis/familiares, trabalhadores e comunidade em geral).
 
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social promoverá materiais e oficinas educativas para a compreensão do ciclo, saúde e higiene menstrual voltados para a qualificação dos seus profissionais, crianças, adolescentes e demais pessoas que menstruam, especialmente, indígenas, quilombolas, pessoas em situação de rua, abrigamento, em privação de liberdade ou situação de vulnerabilidade social.
 
Art. 8º Os materiais e oficinas educativas devem:
I           - promover esclarecimentos sobre o ciclo, a higiene e a saúde menstrual;
II          - favorecer a compreensão do conteúdo para pessoas não alfabetizadas, priorizando materiais com imagens por meio de vídeos ou histórias em quadrinhos, evitando materiais textuais;
III. promover o respeito à identidade de gênero sem excluir as pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluido na sua reprodução e abordagem;
IV        - abordar a compreensão do ciclo menstrual, os vários métodos e produtos de promoção da higiene, saúde e conforto menstrual e a confecção de absorventes biodegradáveis
V         - respeitar a diversidade de gênero, orientação sexual, cultural e étnica.
 
Art. 9º Os materiais e oficinas educativas voltadas para crianças e adolescentes no âmbito da Assistência Social deverão promover a participação efetiva dos mesmos na elaboração dos materiais e metodologias e conter linguagem acessível.
 
Art. 10 Deverão ser afixados em todos os Centros de Assistência Social do Município, assim como nos abrigos, unidades prisionais e socioeducativas material informativo sobre saúde e higiene menstrual e canal de contato para a solicitação de materiais informativos, absorventes higiênicos, coletores ou “calcinhas” menstruais e produtos farmacológicos e não farmacológicos para o alívio do desconforto menstrual.
 
Art. 11 O Conselho Tutelar deverá atuar com as famílias de crianças e adolescentes que menstruam a fim de promover esclarecimento e fornecimento de materiais educativos sobre higiene e saúde menstrual, bem como, atender às demandas por produtos de higiene e saúde menstrual (absorventes higiênicos, coletores ou “calcinhas” menstruais e produtos farmacológicos e não farmacológicos para o alívio do desconforto menstrual) às famílias carentes.
 
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS
CAPÍTULO I
DOS MATERIAIS EDUCATIVOS
 
Art. 12 A produção e uso de absorventes biodegradáveis devem integrar os materiais e oficinas educativas, bem como, informações a respeito de todos os métodos e insumos existentes para a higiene, saúde e bem estar menstrual.
 
Art. 13 Todos os materiais educativos devem veicular o canal de atendimento do município previsto no art. 3º.
 
Art. 14 Os materiais educativos elaborados pelo município deverão ser divulgados em versões que garantam o acesso e compreensão para pessoas com redução da capacidade e/ou deficiência auditiva e visual e devem ser disponibilizados em todos meios de comunicação eletrônica institucionais da Prefeitura, Secretarias, Conselhos, Conselhos Tutelares previstas no art. 3º.
 
CAPÍTULO II
 DO CALENDÁRIO
 
Art. 15 Fica instituído o Dia 28 de Maio como o dia da Higiene Menstrual;
 
Art. 16 Fica instituída a semana da saúde e higiene menstrual na última semana de maio de cada ano com a promoção da Conferência Municipal sobre Saúde e Higiene Menstrual por meio da participação de entidades da sociedade civil organizada, Câmara Municipal de Vereadores, Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, Conselhos Tutelares, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,  Conselho Municipal de Assistência Social, a fim de criar e atualizar a política de atenção à saúde e higiene menstrual e desenvolvimento de metodologia, oficinas e materiais educativos sobre a temática no âmbito deste município a partir da vigência desta lei.
 
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA DE PUBLICIDADE
 
Art. 17 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar em conjunto campanha específica de publicidade para a promoção da saúde e higiene menstrual com o objetivo de ofertar conhecimento e dar publicidade a importância da higiene e saúde menstrual.
§1º A campanha poderá ser promovida em parceria com organizações que tenham no seu âmbito de atuação, objeto social, funções ou ações que contemplem a promoção da saúde, educação, assistência social, direitos de criança, adolescente, mulheres e/ou LGBTI+.
§2º O canal de atendimento previsto no art. 3º deverá ser veiculado na campanha.
§3º A campanha deve favorecer a compreensão do conteúdo para pessoas não alfabetizadas, priorizando materiais com imagens por meio de vídeos, evitando materiais textuais.
 
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 18 Caberão às Secretarias Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, durante a elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de insumos para a confecção de campanhas, materiais educativos e oficinas, aquisição e distribuição de absorventes higiênicos, coletores ou “calcinhas” menstruais e produtos farmacológicos e não farmacológicos para o alívio do desconforto menstrual para fornecimento gratuito às pessoas de baixa renda no âmbito de sua atuação durante cada exercício financeiro.
 
 Art. 19 Para consecução do programa instituído por esta Lei disporá o Município de recursos orçamentários específicos, vinculados às Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como com recursos advindos de outros órgãos afins federais e/ou estaduais e doações existentes junto ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA) e Fundo Municipal do Idoso (FMI).
 
Art. 20 A execução dos serviços, materiais e Benefícios previstos nesta Lei serão de responsabilidade das Secretarias Municipal de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social no âmbito de sua atuação e poderão ser realizados de forma compartilhada por organizações da sociedade civil, mediante habilitação em edital de chamamento público.
 
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 09 de junho de 2021.
 
 
                        ______________________
                                   Helen Cabral
                        Vereadora de Santa Maria

JUSTIFICATIVA
 
“Este projeto de lei tem por objetivo promover a saúde e higiene das pessoas que menstruam, por meio da criação de um programa de ações educativas, saúde, assistência social, conferências e campanhas de esclarecimento periódicas que facilitem o contato da população e dos profissionais desta área com o tema, bem como, a criação e aprimoramento das políticas públicas voltadas para a erradicação da pobreza menstrual no município.
Considerando que a menstruação ainda é um tema considerado tabu e que possui vários mitos, sendo pouco discutido nas famílias e na comunidade, vê-se que é de fundamental importância que o Estado promova a sua desmistificação e o acesso à informações e insumos que garantam a melhoria da saúde e da higiene menstrual no intuito de disseminar informações e a naturalização da temática, bem como, o acesso à produtos de higiene, saúde e bem-estar, como mecanismo importante na prevenção à problemas de saúde decorrentes da falta de higiene adequada.
Informações de qualidade e apoio social por meio de políticas públicas são fundamentais para propiciar um maior esclarecimento, preparar as crianças para a menarca, e sensibilizar família, escola e comunidade no amparo das pessoas que menstruam, a fim de que sua ocorrência não seja vexatória ou desamparada nos meios sociais e de convívio, com a qualificação da ocorrência da menstruação como uma vivência que não seja negativa ou acarrete sofrimento psíquico e/ou no convívio.
A par disso, percebemos que a maioria dos produtos de higiene menstrual são caros para a maioria da população, que não possuem renda suficiente na aquisição dos produtos de higiene e saúde menstrual na quantidade e frequência necessária, por isso, é tão relevante o fornecimento dos produtos de higiene e saúde menstrual para a população de baixa renda.
Os produtos de higiene menstrual, que são de uso contínuo e essencial na vida das pessoas que menstruam, são tributados como cosméticos, o que encarece muito o produto e dificulta seu acesso, tendo em vista a renda de mais da metade da população brasileira ser inferior a R$15,00 por dia. Neste contexto, os produtos de higiene menstrual não podem ser adquiridos ante a precariedade das condições econômicas. Considerando ainda, que as mulheres possuem em média, renda 30% menor que os homens e que a taxa de desemprego das mulheres é 40% superior à dos homens, índices que tem se acentuado em razão da pandemia, tendo em vista que as mulheres cumulam o trabalho de cuidado de familiares e doméstico e são preteridas no “enxugamento” das empresas de vários setores da economia, o fornecimento gratuito de produtos de higiene e saúde menstrual, mostra-se ainda mais necessário.
No artigo “Pobreza menstrual: um sofrimento invisível” (disponível em http://jornalismojunior.com.br/pobreza-menstrual-um-sofrimento-invisivel/), destaca-se que:
No Brasil, um absorvente custa em média cinquenta centavos, de forma que uma pesquisa realizada pela marca Sempre Livre apontou que 19% das mulheres entre 18 e 25 anos não possuem acesso a esse item devido ao preço elevado.
 Em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) definiu o direito à higiene menstrual como uma questão de saúde pública e de direitos humanos, entretanto, em um país como o Brasil, onde, em 2019, 13,5 milhões de pessoas se encontravam abaixo da linha da pobreza, itens como o absorvente são considerados um luxo e não um direito.
(...)
Pedaços de tecido, miolo de pão, jornal, meia e papel higiênico. Essa é a realidade da população que é privada de itens de higiene básica, a substituição do absorvente demanda criatividade na mesma proporção que causa impactos na saúde.
 A falta de acesso a uma higiene menstrual adequada pode afetar a saúde das pessoas que menstruam, pois o sangue menstrual pode sofrer contaminação e, por consequência, infeccionar parte dos órgãos, causando inflamação da vulva, endometrite e doença inflamatória pélvica (DIP) por exemplo.
A dificuldade de acesso a produtos de higiene menstrual afeta, sobremaneira, a educação e trabalho das pessoas que menstruam, posto que é possível verificar a relação da falta desses produtos com as faltas nas escolas e com a evasão escolar. Segundo o artigo “Pobreza menstrual: um problema que afeta desde presidiárias a estudantes”, (disponível em https://ponte.org/pobreza-menstrual-um-problema-que-afeta-desdepresidiarias-a-estudantes/):
A Plan International do Reino Unido, uma instituição não governamental humanitária que promove programas e projetos centrados em crianças e adolescentes, estima que 49% das meninas perderam um dia inteiro de aula por causa da menstruação, das quais 59% inventaram uma mentira ou uma desculpa alternativa. A pesquisa também mostra que 64% perderam uma aula de educação física, ou esporte, dos quais 52% das meninas inventaram uma desculpa.
Verifica-se, portanto, que a falta de acesso a higiene menstrual adequada, além das consequências à saúde, afetam a igualdade de direitos e de oportunidades das pessoas que menstruam e impedem seu desenvolvimento e participação efetiva na vida comunitária, cultural, escolar e pública, por isso, o tema deve ser enfrentado como direito humano a fim de promover a igualdade de gênero, o acesso à saúde física e mental, o desenvolvimento econômico, a participação da vida em sociedade e o bem-estar às pessoas que menstruam, como informa a Campanha Global “PARA UM MELHOR INVESTIMENTO EM SAÚDE E HIGIENE MENSTRUAL” (disponível em https://menstrualhygieneday.org/wp-
content/uploads/2021/02/Hacia-una-mejor-inversion-en-la-salud-y-la-higiene-menstrual-informe_ESP-
Final.pdf)
 A acessibilidade da educação menstrual de forma direta e simplificada é importante para uma boa comunicação e aprendizado nos cuidados das pessoas que menstruam, principalmente para a população mais carente, analfabeta e de baixa escolaridade. Acrescenta-se a isso que, seja qual for a classe social, a menarca pode ocorrer por volta dos 9 anos de idade, o que demanda um cuidado especial com a promoção do conteúdo e material de orientação e apoio voltados à essa fase.
Outro problema a ser enfrentado diz respeito aos tipos e materiais empregados nos produtos de higiene menstrual mais utilizados pela população. A maioria dos produtos de higiene menstrual disponíveis no mercado consumidor não possuem preocupação ambiental, contribuindo com a poluição. Contudo, há vários produtos de higiene menstrual, menos conhecidos e comercializados, que são menos onerosos e mais adequados a fim de diminuir a poluição ambiental decorrente do descarte desses resíduos e problemas sanitários. Estimular o uso de produtos menos poluentes (renovável e/ou biodegradável) é fundamental para a preservação ambiental, portanto, é importante que o Município promova o conhecimento dos vários produtos de higiene menstrual e favoreça a aquisição dos menos danosos ao meio ambiente.
A falta de acesso à água, banheiro, saneamento básico e habitação também são fatores importantes para a higiene e saúde menstrual, tanto é que consta dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o ítem 6.2, a fim de “Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade”, portanto, faz-se imprescindível a participação e promoção da melhoria dos indicadores sociais de acesso à água, saneamento e habitação para as pessoas em situação de vulnerabilidade e a promoção de sua saúde, bem como, para o desenvolvimento social e proteção ambiental. Efetivamente, a higiene e saúde menstrual podem ser dificultadas não somente pela dificuldade de informação de qualidade e de produtos de higiene, mas também pela falta de acesso à água, saneamento, banheiro e habitação que, mesmo não sendo objeto do presente projeto, não podem ser desconsiderados.
No Brasil, apesar da inexistência de dados sobre a pobreza menstrual e sua relação com indicadores de saúde, educação e socioeconômicos, há vários projetos de lei com o intuito de diminuir a tributação de produtos menstruais, inserir os produtos de higiene menstrual na cesta básica e ampliar o acesso desses produtos de que são exemplos os PL’s 4968/2019, 5474/2019, 1342/2020, 217/2021, de autoria da Deputada Federal Marília Arraes, em tramitação no Congresso Nacional.
 
http://jornalismojunior.com.br/pobreza-menstrual-um-sofrimento-invisivel/
https://sc.movimentoods.org.br/2020/07/03/projeto-de-lei-trata-da-pobreza-menstrual/
 https://claudia.abril.com.br/feminismo/absorventes-gratuitos-distrito-federal/
https://oglobo.globo.com/sociedade/celina/pobreza-menstrual-jovem-britanica-convence-parlamentodistribuir-absorventes-em-escolas-23581371
https://ponte.org/pobreza-menstrual-um-problema-que-afeta-desde-presidiarias-a-estudantes/
https://exame.com/mundo/escocesas-comemoram-distribuicao-gratuita-de-absorventes-em-escolas/
https://menstrualhygieneday.org/wp-content/uploads/2021/02/Hacia-una-mejor-inversion-en-la-saludy-la-higiene-menstrual-informe_ESP-Final.pdf
https://assembly.malala.org/stories/reducing-taxes-on-menstrual-products-in-brazil-portuguese http://portal.mec.gov.br/expansao-da-rede-federal/194-secretarias-112877938/secad-educacaocontinuada-223369541/14578-programa-saude-nas-escolas
http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/saude/index.php?cms=programa+saude+na+escola&menu=6&submenuid
  O Presente Projeto de Lei e sua justificativa foram originalmente propostos pela Vereadora Carla Ayres (PT), do Município de Florianópolis, e aqui foram adaptados para a realidade do Município de Santa Maria/RS.
 
 Santa Maria, 09 de junho de 2021.
 
 
                        ______________________
                                   Helen Cabral
                        Vereadora de Santa Maria
Criado em: 09/06/2021 12:13:37 por: Helen Cabral Alterado em: 09/06/2021 12:34:05 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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