PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

12/07/2021 08:07
Projeto de Lei nº 9266/2021

Projeto de Lei nº 9266/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO E TERMO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação e Termo de Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios, nos termos do Edital PP/RS nº 001/2021/SAAM.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput do art. 1º desta Lei, tem por finalidade a habilitação ao Programa Pavimenta RS.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Cooperação e Termo de Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
No momento em que os cumprimento cordialmente, vimos encaminhar o presente Projeto de Lei que visa possibilitar o Município de Santa Maria a se habilitar no Programa Pavimenta, após selecionado e cumprido os demais requisitos previstos no Edital PP/RS nº 001/2021/SAAM, em anexo.
Primeiramente, ressaltamos aos Nobres Edis que em caso de ser firmado o Termo de Cooperação, primeira exigência, não será repassado valores financeiros, bastando que o Município cumpra as exigências estabelecidas no item 3.3.1 do Edital. Contudo, necessário que se tenha autorização legislativa, neste caso, por requisição do Governo do Estado.
Por conseguinte, quanto ao Termo de Convênio, esta proposição necessita cumprir a disposição prevista na Lei Orgânica do Município, notadamente ao que dispõe o § 1º do art. 8, que segue:
“Art. 8º...

§ 1º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado, outros Municípios e entidades privadas, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e leis de interesse comum, bem como para executar encargos análogos aos daquelas esferas.”
 
Dito isso, imprescindível a aprovação deste Projeto de Lei para que o Município cumpra o requisito objetivo do referido Edital, para que possa se habilitar e aderir ao Programa Pavimenta, que tem como principais objetivos:
 
“(...) realizar as análises técnicas para futuras parcerias entre o Estado e os Municípios para a realização de determinadas obras de infraestrutura, por meio da pavimentação de qualidade, seja de pedras irregulares, seja asfáltica, proporcionando níveis satisfatórios de segurança, velocidade e economia na circulação e no transporte de mercadorias e pessoas, inclusive no acesso a serviços públicos. Ademais, tem por objetivo conferir melhores condições de conforto, interação e limpeza urbana à população do entorno, contribuindo para o bem-estar e a saúde pública.”
 
Salienta-se, que são duas as partes para se aderir ao programa. A primeira diz respeito ao “Eixo A”, cujo objeto é prestar apoio técnico aos municípios para o desenvolvimento de projetos de engenharia de infraestrutura rodoviária, através de Termo de Cooperação. A segunda refere-se ao “Eixo B”, em que a análise da viabilidade técnica dos projetos de engenharia apresentados pelos municípios para futura deliberação e celebração de Termo de Convênio para realizar investimentos em obras de infraestrutura. Ressaltamos, tal qual prevê o item 2.2 do Edital, que a despesa somente será gerada após assinado o convênio, no que se refere ao Eixo “B”, senão vejamos:
 
“2.2 Em consonância com o item 1.3 deste Edital, com o artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 e com o artigo 8º do Decreto Estadual nº 55.951/2021, somente poderá ser gerada despesa caso, após deliberação, seja assinado o Termo de Convênio (Eixo B), hipótese em que o instrumento indicará expressamente a dotação orçamentária para o custeio das despesas a cargo do Estado, em conformidade com a previsão orçamentária vigente ao tempo do ato.”
 
Em relação a valores de contrapartida para execução do Termo de Convênio, que, como dito, só será efetivado após a primeira etapa concluída, de viabilidade técnica, só poderão ser deduzidos após o Governo Estadual anunciar os recursos que serão aportados por Município Gaúcho e, a partir disso, se chegar às rubricas a serem aplicadas a título de contrapartida que, ao certo, serão comunicadas a esta Casa Legislativa. Por fim, diante do exíguo prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo Governo do Estado, através do Edital supracitado, que encerrar-se-á no próximo dia 20 (vinte) de julho de 2021 (dois mil e vinte e um), requer-se a tramitação do presente em REGIME DE URGÊNCIA evitando que o Município não venha a ficar de fora do supracitado programa. Sendo assim, solicitamos a autorização do presente Projeto de Lei, para que o Município de Santa Maria tenha a possibilidade de se habilitar e participar do EDITAL PP/RS N° 001/2021/SAAM CHAMAMENTO PÚBLICO PARA HABILITAÇÃO DE PROJETOS EM PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PROGRAMA PAVIMENTA.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 8 de julho de 2021.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
Criado em: 12/07/2021 08:04:05 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 12/07/2021 08:47:43 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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