Projeto de Lei nº 9295/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA TRANSPARÊNCIA DOS GASTOS RELATIVOS ÀS PUBLICIDADES IMPRESSAS, DIGITAIS, DE RÁDIO E TELEVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA OU INDIRETA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Art. 1º Na publicidade oficial, propaganda institucional ou patrocínio em eventos por parte da Administração Pública do município de Santa Maria deverá constar no anúncio ou campanha veiculada nos meios de comunicação, as seguintes informações:
I - O custo total ao erário municipal;
II - O número desta Lei;
III - A quantidade de exemplares ou de inserções, no caso de veiculação na mídia impressa ou nos meios próprios da Administração Pública Municipal;
IV - o valor do patrocínio, no caso de materiais em eventos patrocinados pelo Poder Público;
V - o número do contrato de licitação que originou o serviço.
Art. 2º A divulgação dos dados previstos na presente lei se farão da seguinte forma:
I - Em sendo anúncio publicitário visual ou audiovisual, a inserção deverá constar, preferencialmente, no canto inferior direito da peça publicitária, com formação de fácil leitura e compreensão, durante toda a sua exibição.
II - No caso de anúncios publicitários veiculados somente em formato de áudio, seja através da radiodifusão ou outro suporte, a inserção deverá obrigatoriamente, ocorrer no final da peça publicitária, em locução clara, direta e objetiva, de fácil entendimento.
III - Nos casos de publicidade institucional veiculada nos meios de divulgação própria da Administração Pública Municipal, deverá ser informado o valor gasto na produção do anúncio ou campanha.
IV - Nas emissoras de Rádio e Televisão as informações referentes ao valor de produção e veiculação, deverão ser disponibilizadas no site do Poder contratante, em até 5 (cinco) dias após a veiculação da campanha ou anúncio publicitário.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se propaganda ou publicidade toda a ação de comunicação destinada a divulgar e a promover atos, ações, ideias, projetos, programas, serviços, obras, realizações e produtos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de acordo com o disposto no § 1º do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Nos casos de vinculação na mídia impressa, as informações que deverão constar no anúncio devem seguir os modelos em anexo para fins de cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Reiteradas vezes podemos vislumbrar em jornais, televisão ou rádio diversas propagandas institucionais da administração pública, seja ela direta, indireta ou por meio de empresas públicas, porém nunca com uma transparência satisfatória acerca de valores despendidos para a campanha.
A Lei Federal 12.527/2011 versa sobre a obrigatoriedade do Poder Público agir com transparência dos seus atos, ainda em seu Art. 6º, I diz que cabe ao Poder Público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação a ela.
Ocorre que diversas pessoas da sociedade civil, por não terem o conhecimento específico sobre o caminho para se obter a informação, acabam não conseguindo encontrá-la, a presente lei tem o intuito de facilitar o acesso para toda a sociedade civil de tal informação sobre como está sendo gasto o dinheiro público e quanto está sendo gasto, sem precisar recorrer ao trâmite atual, por meio de pedido de informação.
Também cabe ressaltar que tal proposição busca adequar o processo de propaganda e publicidade com o que consta na Constituição da República Federativa do Brasil e demais leis federais e estaduais acerca da importância da transparência no âmbito do dinheiro público, nestes termos peço a aprovação dos nobres colegas.