PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

22/10/2021 13:10
Projeto de Lei nº 9309/2021

Projeto de Lei nº 9309/2021
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § § 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Santa Maria a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
 
Art. 2º O Município de Santa Maria é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado por servidor designado por Portaria pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
 
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar.
 
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Santa Maria aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
 
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
 
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
 
Art. 6º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Maria, de que trata o art. 3º desta Lei.
 
Art. 7º O Município de Santa Maria somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
 
Seção II
Do Patrocinador
 
Art. 8º O Município de Santa Maria é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Santa Maria será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
 
Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
 
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Santa Maria, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Santa Maria;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
 
Seção III
Dos Participantes
 
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores de provimento efetivo do Município de Santa Maria.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste a responsabilidade em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que tiverem, no curso do seu tempo de prestação de serviços, sua remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de implementação da condição para tanto.
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecido como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.
§ 4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
 
Seção IV
Das Contribuições
 
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
 
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
 
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
 
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
 
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a Entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
 § 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3º Para fins de implementar o processo de seleção da Entidade a que refere o § 1º deste artigo será constituída Comissão de Seleção, designada por Portaria, com composição heterogênea, assegurada a representatividade de servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria de Município de Finanças, da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, da Câmara Municipal de Vereadores e do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria.
 
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
 
Art. 18. O Poder Executivo poderá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC, nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município.
§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput deste artigo, delegar as competências descritas no § 1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§ 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município na forma do caput deste artigo.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Santa Maria que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança, devidamente justificada.
 
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
 
Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
 
Art. 22. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
I - Órgão: Secretaria de Município de Administração e Gestão de Pessoas
05.01.04.122.0002.2071 - Manutenção dos Serviços Administrativos da SAGP
3.1.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Recurso: 001 - Recurso Livre
 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Santa Maria, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei visa à instituição do Regime de Previdência Complementar no Município de Santa Maria, nos termos do determinado pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, especialmente o art. 1º e § 6º do art. 9º, que determinam a instituição de regime de previdência complementar pelos Municípios, no prazo máximo de 2 (dois) anos da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, ou seja, até 13 de novembro de 2021.
Conforme a redação atual do § 14 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
 
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
 
Da leitura da nova redação dada ao § 14 do artigo 40 da Constituição Federal, verifica-se que a instituição do regime de previdência complementar pelos Municípios tornou-se obrigatória. Ademais, instituído o regime de previdência complementar, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais vinculados ao RPPS passa a ter como máximo o teto dos benefícios do RGPS, para os servidores que ingressarem após o início da vigência da presente Lei, ou para os que ingressaram antes e aderirem de forma expressa ao RPC.
 
A adequação da legislação municipal ao mandamento constitucional também se justifica a fim de evitar quaisquer tipos de decorrências negativas ao Município em razão do descumprimento ao mandamento constitucional, como a não emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, não repasse de transferências da União e não concessão de financiamento.
Ademais, através da Previdência Complementar, instituída na forma de contribuição definida, a qual continuará com aportes paritários do Município, conforme percentual definido no § 2º do art. 15 deste Projeto de Lei, também poderá acontecer contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, fazendo com que o servidor possa acompanhar a evolução da sua reserva matemática.
Cabe salientar que para o ano de 2021 não há previsão de nomeações de servidores efetivos que possuam subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, conforme orienta o art. 19 da referida minuta, haja vista a necessidade de regulamentação e processo de escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Sendo assim, a proposta aqui apresentada tem como fundamento a adequação da legislação municipal, especialmente quanto ao regime de previdência dos servidores públicos municipais, ao teor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 20 de outubro de 2021.
 
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
Criado em: 22/10/2021 13:13:41 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 22/10/2021 13:13:41 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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