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24/11/2021 10:11
Projeto de Lei nº 9322/2021

Projeto de Lei nº 9322/2021
OBRIGA A FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE O CRIME DE RACISMO, EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS.

Obriga a fixação de placas ou cartazes informativos sobre o crime de racismo, em estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, no Município de Santa Maria/RS.
 
 
Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos públicos eprivados de atendimento ao público e de circulação de pessoas, deste Município de Santa Maria/RS, afixarem em suas dependências e em lugar visível ao público, placa ou cartaz contendo a seguinte informação: “A PRÁTICA DO RACISMO CONSTITUI CRIME INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, SUJEITO À PENA DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DA LEI (Constituição Federal de 1988, Art. 5º, XLII)".
 
§ 1º. O cartaz ou a placa a que se refere o caput, deveráconstar, também, o seguinte: “DENUNCIE: Disque 100 ou procure a Delegacia de Combate à Intolerância de Santa Maria/RS; a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria-RS; ou a Comissão Especial da Igualdade Racial da OAB-Santa Maria/RS”.
 
§ 2º. O cartaz ou a placa a que se refere o caput obedecerá às dimensões mínimas de 42cm x 29,7cm (Folha A3), orientação paisagem; conforme o modelo do Anexo 1.
 
Art. 3º. O descumprimento do Art. 1º sujeita o responsável do estabelecimento infrator às seguintes sanções administrativas:
 
I - ADVERTÊNCIA, com notificação do responsável para a regularização no prazomáximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
 
II -MULTA no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFM), não havendo a regularização no prazo do inciso I deste artigo. 
 
Art. 4º. As multas decorrentes das autuações serãodestinadasaprojetos, ações e campanhas promovidas pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.
 
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade racial - COMPIR - fiscalizar e autuar em razão do descumprimento desta lei.
 
Art. 6º. Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para se adequarem às determinações desta Lei.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 


 
 
JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Art. 5º que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito de reclusão nos termos da lei”; sendo que “Promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso IV ).
 
Sabe-se que os crimes de racismo e de injúria racial são recorrentes em nosso País. O objetivo é, antes de tudo, conscientizar, desestimular tratamentos discriminatórios, agressões, ofensas e crimes de caráter racial em nosso Município de Santa Maria/RS; bem como incentivar as vítimas a denunciarem a prática destes crimes às autoridades e órgãos competentes.


 
Vereador Paulo Ricardo Siqueira Pedroso     



Vereadora Maria Rita Py Dutra
Criado em: 22/11/2021 10:37:01 por: Leandra Lencina Alterado em: 24/11/2021 10:17:36 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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