PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

18/04/2022 14:04
Projeto de Lei nº 9395/2022

Projeto de Lei nº 9395/2022
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, SOB REGIME DE FRETAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO SERVIÇO
 
Art. 1º Esta Lei disciplina o transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento.
§ 1º Entende-se por serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que:
I - se destina à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem;
II - não está sujeito à tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas regulares;
III - não constitui linha regular de ônibus, com paradas e horários estabelecidos pelo Poder Público.
IV - se caracteriza por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público.
          § 2º Somente estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, como essenciais e de relevante interesse social.
§ 3º O transporte executado pelo próprio estabelecimento empresarial de algum ramo econômico ou entidade civil sem fins comerciais ou de qualquer outra forma remunerado, no que couber, também dependerá de autorização municipal, na forma da Lei.
§ 4º Somente em casos excepcionais e devidamente autorizados pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, poderão ser utilizados alguns pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros, das linhas do sistema de transporte coletivo urbano.
 
Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros objeto desta Lei classifica-se em:
I - serviço de fretamento contínuo; e
II - serviço de fretamento eventual;
III - serviço de fretamento de transporte turístico.
 
Art. 3º O serviço de fretamento contínuo é prestado mediante contrato firmado entre transportador e seu cliente e a quantidade de viagens estabelecidas, destinado exclusivamente a:
I - pessoa jurídica para o transporte de seus empregados e dirigentes da empresa, por um número determinado de viagens correspondentes às semanas ou mês de trabalho;
II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados; e
III - entidades do Poder Público.
§ 1º A empresa transportadora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contratação, comunicará por escrito à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana a prestação do serviço definido neste artigo e em igual prazo a rescisão ou término de sua prestação.
§ 2º A qualquer momento a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana poderá pedir à empresa transportadora a exibição do comprovante contratual.
 
Art. 4º O serviço de fretamento eventual é prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contratação para uma viagem/percurso, no âmbito do Município.
 
Art. 5º O serviço de fretamento de transporte turístico é aquele destinado a fins de passeios, excursões, traslados, transfer, shuttle e outras programações turísticas, executados por meio de transporte rodoviário.
 
Art. 6º É livre a contratação privada, o valor e as condições da prestação do serviço entre a empresa transportadora e o destinatário do seu serviço, o cliente.
Parágrafo único. Afora o que estabelece esta Lei, o Município não tem qualquer vinculação relativamente ao contrato de prestação de serviço, firmado entre as suas autorizadas e respectivos clientes ou usuários.
 
CAPÍTULO II
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE FRETAMENTO TURÍSTICO
 
Art. 7º Estão habilitadas a prestar serviço de transporte turístico às empresas que:
I - estiverem com a inscrição atualizada no CADASTUR - Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos;
II - estiverem em dia com o Município;
III - estiverem em dia com a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres;
              
Art. 8º É obrigação da empresa prestadora do serviço de fretamento turístico:
I - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto nos veículos utilizados;
II - realizar a identificação dos passageiros na forma regulamentar;
III - providenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, o necessário para sua continuidade;
IV - providenciar assistência aos passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;
V - prestar imediata assistência aos passageiros, em caso de acidente de trânsito, assalto ou outras ocorrências envolvendo o veículo ou seus passageiros.
 
Art. 9º A parada dos veículos destinados ao serviço de fretamento turístico, para embarque e desembarque de seus passageiros pelo centro da cidade, fica restrita a um período máximo de vinte (20) minutos, em locais previamente destinados para este fim.
 
               Art. 10. Não serão permitidas viagens quando o número de passageiros, desconsiderando crianças de colo, for superior à capacidade do veículo.
               § 1º Considera-se de colo, criança de até 6 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona, limitado a uma criança por responsável.
               § 2º Os veículos de turismo não poderão transportar passageiros em pé, limitando-se a sua capacidade ao número de passageiros sentados constantes no documento do veículo.
 
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CADASTRO
 
Art. 11. Somente poderão prestar os serviços de que trata a presente Lei as empresas ou entidades que estiverem registradas para esse fim específico na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
 
Art. 12. Os pedidos de registros formulados por empresa pessoa jurídica individual ou coletiva e entidades destinados à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento, deverão ser dirigidos à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana instruídos com a seguinte documentação:
I - relativa à personalidade jurídica, dos titulares, sócios-gerentes e dirigentes:
a) contrato social da empresa, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer;
b) registro da empresa na Junta Comercial;
c) cópia da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos titulares, sócios-gerentes e dirigentes;
d) atos constitutivos ou estatutos, com as alterações, arquivados na Junta Comercial, para as sociedades em geral;
e) estatutos e todas suas alterações, arquivados na Junta Comercial, bem como, as atas das assembleias gerais que elegeram os diretores em exercício para as sociedades anônimas;
f) certidão de regularidade com a Justiça Eleitoral e Serviço Militar, por parte dos titulares, sócios-gerentes ou diretores das empresas; e
g) comprovante de endereço da empresa, telefone, e-mail.
II - relativa à capacidade financeira, antecedentes criminais, civis e ao cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas:
a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) certidão negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
c) contribuição sindical dos empregados e empregadores;
d) prova do vínculo empregatício através da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
e) Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
f) Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;
g) Certidão de Regularidade com o Programa de Integração Social - PIS;
h) Certidão Negativa de Falência ou Concordata;
i) Certidão Negativa de Execuções Forenses;
j) Certidão Negativa de Protestos de Títulos; e
k) Alvará de Folha Corrida dos titulares, sócios-gerentes ou diretores das empresas.
III - relativa à capacidade técnica e operacional:
a) relação dos veículos de sua propriedade disponíveis para a realização do serviço; e
b) dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos, quando a frota for superior a 10 (dez) veículos.
Parágrafo único. As certidões negativas civis e Alvará de Folha Corrida dos motoristas e transportadores autorizados deverão ser atualizados anualmente.
 
Art. 13. Deferido o registro, a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana expedirá a autorização, que consistirá em dois documentos:
I - Selo de Vistoria do Veículo; e
II - Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. A autorização é expedida sempre em caráter precário e não gera direito para o autorizado, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público.
 
Art. 14. A empresa que opera no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, deverá comunicar à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, quaisquer alterações relativas aos dados cadastrais da pessoa jurídica, veículos e motoristas.
 
Art. 15. As concessionárias de linhas regulares do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, só poderão efetuar o fretamento previsto nesta Lei caso a utilização dos seus veículos não comprometer o atendimento do serviço concedido pelo Município ou reduzir a frota destinada à sua operação, que tem prioridade, a juízo da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, mediante despacho fundamentado.
 
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
 
Art. 16. O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e às disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º Somente poderá ser licenciado para o transporte objeto desta Lei, exceto fretamento turístico, veículo automotor tipo ônibus e micro-ônibus, modelo rodoviário ou urbano, destinado ao transporte de passageiros, com uma ou duas portas e sem catraca.
§ 2º A vida útil do veículo de transporte de fretamento, tipo ônibus é fixada em 20 (vinte) anos e tipo micro-ônibus em 15 (quinze) anos, contados a partir do ano de sua respectiva fabricação.
§ 3º Devidamente justificado pelo autorizado, poderá a autoridade de trânsito do Município conceder um prazo de até 12 (doze) meses, para o veículo continuar no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, através de petição protocolada na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, o qual passará por vistoria mecânica especial trimestralmente.
§ 4º O veículo com a vida útil vencida será substituído por outro, que atenda as disposições desta Lei e do CTB.
§ 5º A inclusão (cadastro) ou a exclusão (baixa) de veículos da frota deverá ser previamente comunicada à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
§ 6º O requerimento de baixa do veículo de transporte objeto desta Lei, deverá ser protocolado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, anexando o respectivo Selo de Vistoria.
 
Art. 17. O pedido de cadastro e autorização do veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro do Veículo - CRV e ou Contrato de Compra e Venda de Veículo, devidamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, comprovando a propriedade do veículo;
II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV atualizado; e
III - comprovante de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP no valor mínimo de 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) UFMs, para os casos de morte e invalidez permanente e 150.000 (cento e cinquenta mil) UFMs para as Despesas Médicas e Hospitalares - DMH, por assento.
§ 1º Somente será aceito o Seguro, cujo valor segurado por passageiro for igual ou superior ao definido no inciso III, deste artigo.
§ 2º A apólice do seguro (original ou cópia) é documento de porte obrigatório no veículo de transporte sob regime de fretamento.
§ 3º Para efeito de cálculo é considerado o valor da Unidade Financeira Municipal - UFM atualizada do dia do pagamento do seguro.
 
Art. 18. O veículo utilizado no serviço de transporte sob regime de fretamento obedecerá a lotação estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, sendo vedada a condução de passageiros em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante e segundo o CTB.
 
Art. 19. Na prestação do serviço para a atividade de fretamento turístico, será admitida a utilização de veículos tipo:
I - ônibus, micro-ônibus, van, veículos off-road e afins;
II - caminhão truk, adaptado para transporte turístico de pessoas em assento fixo com cinto de segurança individual, com informações de velocidade controlada sinalizada no veículo; e
III - trator com reboque adaptado para transporte turístico de pessoas em assento fixo com cinto de segurança individual, com informações de velocidade controlada sinalizada no veículo.
Parágrafo único. Os veículos utilizados para o fretamento turístico deverão possuir:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com IPVA em pago e em dia;
II - Certificado de Segurança Veicular - CSV / LIT, no modelo previsto para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
III - quando se tratar de veículos arrendados, a anotação referente ao arrendamento deverá estar registrada junto DETRAN;
IV - é obrigatória a fixação do número de cadastro do veículo e o número do CADASTUR da empresa responsável pelo serviço de fretamento turístico na parte externa do veículo e em local visível.
V - relação completa de passageiros;
VI - apólice de seguro;
VII - contrato de serviço de fretamento; e
VIII - roteiro de viagem;
IX - documentação do condutor com cópia do contrato de trabalho e último comprovante de pagamento.
 
Art. 20. Os veículos utilizados para o serviço deverão apresentar laudo de Inspeção Técnica Veicular - ITV realizado por empresa cadastrada junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN.
§ 1º O veículo será submetido à inspeção técnica veicular -ITV em épocas a serem estabelecidas pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, obedecendo a seguinte escala:
I - ônibus até 10 (dez) anos de fabricação: ITV anual
II - micro-ônibus até 8 (oito) anos de fabricação: ITV anual; e
III - veículos acima dos anos referidos nos incisos I e II deste artigo, a ITV será semestral.
§ 2º A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto, higiene, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios de acordo com o CTB e suas Resoluções.
§ 3º O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, no qual, além dos dados de identificação do veículo e seu proprietário, constará a data de expedição e seu prazo de validade.
§ 4º O veículo que não possuir o Selo de Vistoria ou este estiver vencido, rasurado ou rasgado, não poderá operar no serviço de transporte sob regime de fretamento.
 
Art. 21. O Município de Santa Maria, através da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, comunicará à autoridade de trânsito estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa a fim que, se processe a troca das placas que caracterizam o transporte objeto desta Lei, no âmbito do Município, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino.
 
Art. 22. Nos casos de acidente, roubo, incêndio e/ou outros fatores que inabilitem o uso do veículo autorizado para o serviço de transporte de fretamento, poderá a autoridade de trânsito do Município, autorizar em caráter precário e excepcional a substituição provisória do mesmo.
§ 1º A pessoa jurídica que necessitar retirar o veículo do serviço de transporte sob regime de fretamento para manutenção ou reparos, deverá fazer uma petição, por escrito, à autoridade de trânsito municipal, justificando o ocorrido e solicitando autorização para utilizar outro veículo em seu lugar, anexando à petição uma cópia do CRLV do veículo em manutenção, o laudo da oficina mecânica ou empresa que fará esta manutenção e a cópia do CRLV do veículo que fará o socorro.
§ 2º A petição deverá ser protocolada na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e a autorização não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º O veículo que fará o socorro deverá estar aprovado em vistoria mecânica, visando o conforto e a segurança dos passageiros.
 
CAPÍTULO V
DO PESSOAL DE SERVIÇO
 
Art. 23. O condutor de veículo do serviço de transporte por fretamento deve obrigatoriamente, pertencer à categoria “D” ou “E”, prevista no CTB e possuir ilibada idoneidade moral.
 
Art. 24. À empresa é vedado confiar o veículo ao motorista que não tenha com ela vínculo empregatício, observado o que prescreve a legislação do trabalho e previdência social, exceto a situação contida no disposto no § 3º do art. 20 desta Lei.
 
Art. 25. Para o cadastro do motorista é necessária a apresentação da seguinte documentação:
I - Alvará de Folha Corrida;
II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH na Categoria “D” ou “E” e com a observação de que exerce atividade remunerada com o veículo;
III - Certificado do Curso de Transporte Coletivo de Passageiros, de acordo com a Resolução nº 168, de 2004 - CTB;
IV - negativa de pontos da CNH, conforme o inciso IV do art. 138 do CTB; e
V - vínculo empregatício com a empresa - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º O requerimento de cadastro do motorista para operar no serviço de transporte por fretamento, deve ser instruído com a devida documentação no Serviço de Cadastro de Transportes e protocolado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
§ 2º O autorizado ficará sujeito ao recolhimento de taxas referente à expedição de documentos.
§ 3º O motorista devidamente cadastrado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, para operar no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, poderá trabalhar para mais de um transportador autorizado, contanto que tenha vínculo empregatício, no mínimo, com um transportador pessoa jurídica e que esteja em dia com as obrigações previdenciárias e demais exigências desta Lei.
 
Art. 26. Os motoristas no exercício da atividade junto ao usuário, além do disposto na legislação de trânsito são obrigados a:
I - conduzir-se com atenção e urbanidade;
II - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;
III - acatar e cumprir as determinações da fiscalização de trânsito e transportes e dos agentes administrativos da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana;
IV - colaborar e facilitar a fiscalização do Poder Público e exibir a documentação solicitada;
V - dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto do passageiro;
VI- não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saída de emergência;
VII - prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;
VIII - não fumar dentro do veículo;
IX - não ingerir bebida alcoólica ou usar substância tóxica nas 12 (doze) horas que antecedem o serviço;
X - estar certificado com curso básico de primeiros socorros; e
XI - participar de cursos determinados pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para os casos de fretamento turístico.
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo, também são de responsabilidade das pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço de transporte sob regime de fretamento.
 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art. 27. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana sujeitarão a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Auto de Infração;
III - Cassação do Registro.
 
Art. 28. Será aplicada à empresa transportadora a pena de multa, por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos:
I - deixar de atender às notificações/intimações ou determinações referentes ao serviço: multa de 1.300 (mil e trezentas) UFMs;
II - deixar de prestar as informações previstas nesta Lei: multa de 870 (oitocentas e setenta) UFMs;
III - utilizar os pontos de parada, embarque e desembarque, das linhas do sistema do transporte coletivo urbano, sem prévia autorização da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana: multa de 1.700 (mil e setecentas) UFMs;
IV - utilizar o veículo sem o Selo de Vistoria ou com ele vencido: multa 1.960 (mil novecentos e sessenta) UFMs;
V - alterar ou rasurar o Selo de Vistoria: multa de 6.500 (seis mil e quinhentas) UFMs;
VI - a empresa utilizar veículo não cadastrado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana: multa de 4.350 (quatro mil trezentas e cinquenta) UFMs;
VII - ocorrer cobrança de tarifa a qualquer título no veículo: multa de 4.350 (quatro mil trezentas e cinquenta) UFMs;
VIII - deixar de realizar a vistoria semestral e não submeter o veículo à vistoria e perícia, nas datas estabelecidas pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana: multa de 4.350 (quatro mil trezentas e cinquenta) UFMs;
IX - destinar o veículo a outro tipo de transporte, sem estar devidamente licenciado para isso: multa de 3.900 (três mil e novecentas) UFMs;
X - utilizar veículo de outra empresa, salvo em caso de socorro eventual, devidamente justificado: multa 4.350 (quatro mil trezentas e cinquenta) UFMs;
XI - desacatar os servidores lotados no Serviço de Cadastro e Fiscalização de Transportes e os fiscais de trânsito e transportes da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana: multa de 4.350 (quatro mil trezentas e cinquenta) UFMs;
XII - confiar a direção do veículo a motorista com quem não tenha vínculo empregatício ou não esteja cadastrado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, conforme exigência desta Lei: multa de 4.350 (quatro mil trezentas e cinquenta) UFMs;
XIII - abastecer veículo quando transportando passageiros: multa de 2.150 (duas mil cento e cinquenta) UFMs;
XIV - por infração a qualquer inciso do art. 21 desta Lei: multa de 2.150 (duas mil cento e cinquenta) UFMs;
XV - deixar de portar no veículo a apólice do seguro APP (original ou cópia) e o comprovante de pagamento quando for parcelado: notificação com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar comprovantes na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana; e
XVI - reincidir na infração disposta no inciso XV: multa de 4.350 (quatro mil trezentas e cinquenta) UFMs.
§ 1º As multas serão calculadas sobre a UFM - atualizado ao tempo da cobrança da mesma.
§ 2º A aplicação das Notificações são de competência da Fiscalização de Trânsito e Transportes e dos servidores lotados no Serviço de Fiscalização de Transportes da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
§ 3º A aplicação dos Autos de Infração são de competência da fiscalização de trânsito e transportes da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
 
Art. 28. Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
 
Art. 29. Será aplicada, incontinenti, a pena de cassação do registro quando a empresa transportadora:
I - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;
II - transferir a autorização sem consentimento do Poder Público;
III - determinação da cessação da atividade da autorizada, por qualquer órgão governamental;
IV - decretação da falência, dissolução ou insolvência do autorizado.
Parágrafo único. Aplicada a pena a que se refere este artigo, a empresa somente poderá obter novo registro depois de transcorrido 1 (um) ano.
 
Art. 30. A aplicação da penalidade prevista no art. 29 desta Lei, devidamente motivada, competirá ao Secretário da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
 
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
 
Art. 31. A empresa autuada por infração prevista nesta Lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para apresentar recurso junto à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
§ 1º O preenchimento do Auto de Infração deverá ser procedido mediante contra fé ou certidão passada pelo Fiscal.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
 
Art. 32. Decorrido o prazo de que trata o art. 31 desta Lei, sem manifestação da parte, além de representar confissão quanto à matéria de fato o autorizado deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, recolher o valor da multa que lhe foi imposta.
§ 1º Indeferido o recurso, o prazo conta a partir da comunicação da decisão.
§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido na Secretaria de Município de Finanças.
§ 3º Da decisão referente ao art. 31 desta Lei, não caberá segundo recurso.
 
Art. 33. A petição de recurso referente à cassação terá somente efeito devolutivo ficando a empresa suspensa impedida de continuar executando o serviço de transporte.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 34. Toda a inclusão (cadastro) e exclusão (baixa) de veículo e motorista do sistema de transporte sob regime de fretamento deverá ser comunicado imediatamente ao Serviço de Cadastro da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, pelo transportador responsável.
 
Art. 35. A fiscalização de trânsito e transportes executará a mais ampla fiscalização, vistorias e diligências, visando a observância fiel dos dispositivos da presente Lei e do CTB, podendo inclusive, recolher os Selos de Vistoria que estiverem em desacordo com esta Lei, mediante recibo.
 
Art. 36. O veículo de transporte de passageiros sob regime de fretamento, que na data da publicação desta Lei, estiver com a vida útil vencida 15 (quinze) e 20 (vinte) anos, terá 24 (vinte e quatro) meses para se adequar à nova regulamentação.
 
Art. 37. Sempre que for requerido através de petição devidamente protocolada a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana fornecerá certidão comprobatória da situação cadastral do veículo e motoristas.
 
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade de trânsito do Município.


Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros do Município de Santa Maria, sob regime de fretamento, e dá outras providências.
 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Consabido que fretamento é um serviço de transporte coletivo privado, prestado mediante contrato prévio e sem cobrança de tarifa, e por meio de veículos de médio a grande porte (ônibus-M2 e micro-ônibus-M3).
Esse transporte coletivo privado tem a função de transportar grupos de empregados de uma empresa, que terceiriza o benefício para seus colaboradores ou mesmo um grupo de pessoas que compõem uma associação de usuários de fretamento, quer através de contratação contínua ou eventual. Esta última ocorre muitas vezes quando um grupo de passageiros deseja fazer uma viagem ou um passeio ocasional, visitação a atrativos e pontos turísticos do Município, bem como percorrendo percursos entre dois pontos de atividades de um evento; tudo isto, caracterizando o Fretamento Turístico que, sabidamente, tem grande demanda no Município. De modo que, cabe à Administração Pública fiscalizar, conforme os arts. 24 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, por conseguinte, oportunizar maiores cuidados para garantir a segurança, a higiene e o bem-estar dos passageiros.
A crescente expansão e a importância do serviço de fretamento, bem como, seu impacto no sistema de transporte e no trânsito, quer urbano ou rural, demandam um maior controle sobre estes que prestam esse relevante serviço à sociedade.
Ademais, há imperiosa necessidade de reduzir, ainda mais, os acidentes de trânsito envolvendo este tipo de veículo prestador de serviço, bem como, de melhorar as condições de trabalho de seus condutores.
Outro fator preponderante é a ausência de legislação municipal que regulamenta o serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento no Município de Santa Maria. Além disso, há premente necessidade para o cumprimento da atual legislação, em especial, as Resoluções do CONTRAN e o que determina a Lei nº 9.503, de 1997, que instituiu o CTB.
Por relevante interesse público, encaminhamos esse Projeto de Lei, que regulamenta o serviço de transporte de passageiros, sob regime de fretamento em nosso Município, em conformidade com a atual legislação.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos analise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 8 de abril de 2022.
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
Criado em: 18/04/2022 14:09:44 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 03/06/2022 13:20:42 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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