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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 31 de agosto de 2024

19/04/2022 16:04
Projeto de Lei Complementar nº 9397/2022

Projeto de Lei Complementar nº 9397/2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2012 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS PARA GARANTIR O SOSSEGO PÚBLICO E PROIBIR NO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE ÁS 00H E ÁS 07H EM TODOS OS DIAS DA SEMANA, COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - A Lei Complementar 92 de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a consolidação do Código de Posturas do Município de Santa Maria passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 2º - Inclui o Art. 24-A:
 
Art. 24-A. Nos veículos automotores, em movimento, parados ou estacionados, é proibida a produção de som audível do lado externo do veículo.
 
Art. 3º - Inclui as alíneas g), h) e i) ao Art. 25:
 
g) buzinas, sinalizadores de marcha-à-ré, pelo motor e demais componentes originais e obrigatórios do próprio veículo;.
 
h) veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo poder público.
 
i) veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
 
Art. 4º - Dá nova redação ao Art. 39:
 
Art. 39 - É proibida, no horário compreendido entre ás 00h e ás 07h em todos os dias da semana, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos sem a devida autorização do Poder Público competente.
 
§ 1º É proibido vender ou de qualquer outra forma tornar disponível bebidas alcoólicas em qualquer grau de diluição a crianças e adolescentes em logradouros públicos, em estabelecimentos comerciais ou de diversão pública de qualquer natureza, inclusive os que tenham licença temporária ou os licenciados nos termos do caput desse artigo.

§ 2º Poderá o proprietário ou alguém a sua ordem, para certificar-se da idade do cliente, exigir a apresentação de documento de identificação onde conste a data de nascimento.
 
§ 3º Para os efeitos deste artigo, são considerados Logradouros Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas, alamedas, servidões, caminhos e passagens
IV – as ruas de lazer
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - a via férrea;
IX - as pontes e viadutos;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos prédios e estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.
 
Art. 5º - Inclui o Art. 39 – A:
 
Art. 39 – A. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II,III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII do § 3º do Art. 39 poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:
I – no horário compreendido entre as 07h e às 23h59;
I I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;
III - na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;
IV - calçadas adjascentes e do domínio de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização para a venda de bebidas alcoólicas do estabelecimento e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.
V – nos logradouros do inciso IV, denominados Ruas de Lazer, nos dias e horários previstos na autorização concedida nos termos da Lei 3.681/93.
 
Art. 6º - Inclui o Art. 39 – B:
 
Art. 39 – B. - A autorização de que trata o Art. 39 -A deverá conter:
I - identificação do órgão ou entidade autorizante;
II - identificação do autorizado;
III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência, com indicação do horário de início e término;
VI- local, data e hora de emissão;
VII - assinatura do órgão autorizante.
 
Art. 7º - Inclui o Art. 39 – C:
 
Art. 39 – C. A autorização do Art. 39 -A estará condicionada a disponibilização de banheiro público em número e condições adequadas ao público participante e ao tempo de duração da atividade.
 
Parágrafo Único: A instalação e manutenção dos banheiros é de responsabilidade solidária entre os organizadores do evento e dos fornecedores que obtiverem vantagens econômicas com a comercialização ou o consumo das bebidas alcoólicas.
 
Art. 8º - Inclui o Art. 39 – D:
 
Art. 39 – D. Ficam os estabelecimentos que fornecem bebidas alcoólicas obrigados a exibir a advertência “É PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM VIAS PÚBLICAS”.
 
Art. 9º - Inclui o Art. 39 – E:
 
Art. 39 –E. O não cumprimento ao disposto nos Art. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D sujeitará o infrator as penalidades previstas no Art. 345 e a imediata apreensão e perdimento das bebidas.
 
§ 1º Considera-se em consumo as bebidas abertas e as fechadas que estejam no local de consumo.
 
§ 2º Em nenhum caso haverá devolução das bebidas aprendidas que serão inventariadas e destruídas pelo Poder Público.
 
Art. 10º - Inclui o Art. 39 – F:
 
Art. 39 – F. O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos da segurança pública estadual ou federal para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento de que trata o Art. 39 -E.
 
§ 1º A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo de ciência, tomando as medidas penais cabíveis em caso de desobediência ou reincidência, sendo lavrado o termo circunstanciado.
 
§ 2º  As crianças e adolescentes que estiverem consumindo bebidas alcóolicas em logradouros públicos serão apreendidas e aqueles que forem flagrados a vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcóolica a criança ou adolescente deverão ser identificados e presos  por crime previsto no Art. 243 da Lei 8.069/90.
 
Art. 11º - Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.
 
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
 
Enquanto prática social aceita e saudável, fator de integração, descontração e desenvolvimento econômico, o consumo de bebidas alcoólicas quando realizado em vias públicas, de forma desordenada e sem controle tem efeito inverso e prejudicial a sociedade.
Associado ao consumo de bebidas álcoólicas ou não, a produção de ruídos sonoros por veículos automotores também compromete o sossego e a saúde pública.
A venda e ingestão de bebidas alcóolicas de forma indiscriminada em locais públicos e em horário consagrado para o descanso noturno, compreendido entre a meia-noite e às sete horas da manhã, acarretam problemas de ordem social, relacionados a saúde, sossego e segurança, que impõem uma ação Estatal para coibir os abusos.
A venda e o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas são importantes fatores de aglomeração de pessoas, onde se misturam adolescentes, jovens, adultos e, até mesmo, crianças que, motivadas por apelos circunstancias são levadas ao consumo exagerado e incontrolável de bebidas alcoólicas com graves danos à saúde, própria e alheia, ao meio-ambiente e a segurança.
Muito embora seja expressamente proibido vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ainda que gratuitamente, quando essa prática ocorre em vias públicas a responsabilização dos autores fica extremamente dificultada, tornando-se verdadeiro óbice à aplicação da Lei, comprometendo o futuro de jovens com fraco desenvolvimento físico e mental, podendo chegar a severos níveis de dependência química.
Já quando praticado por jovens e adultos, esse consumo normalmente está associado a comportamentos sociais indesejáveis e, que muitas vezes, culminam em condutas delituosas, como brigas e embriaguez ao volante.
Os riscos e prejuízos à saúde, meio-ambiente e segurança, se estendem para além dos usuários, causando efeitos negativos em toda a sociedade e, principalmente, nas comunidades dos locais próximos de onde o consumo é realizado.
A saúde de terceiros é fortemente prejudicada pela privação do sono e descanso, sendo que nesses locais as aglomerações, normalmente noturnas, provocam, via de regra, violações do sossego público.
A falta de banheiros públicos, associado ao elevado consumo de bebidas, leva os usuários a fazerem suas necessidades fisiológicas na própria via pública, em entradas de prédios, praças e jardins, comprometendo a saúde pública e o meio-ambiente.
A alteração do comportamento, como efeito do álcool no organismo, traz comportamentos agressivos e comprometimento da capacidade de julgamento dos usuários, sendo fator desencadeante de violência generalizada, em especial contra mulheres e adolescentes.
Como regra, tem-se ainda, fatores associados ao consumo de bebidas alcoólicas nestas circunstâncias, como o uso e comércio de drogas ilícitas, que agravam os problemas.
Tais práticas levam a comunidade a flagrante e manifesta indignação, pois tornam-se impotentes e reféns em suas próprias casas, estando o poder público limitado em suas ações por falta de regulamentação, sendo público e notório os limites materiais e legais na atuação policial preventiva.
Há que se cuidar, também, do fator educativo, desencadeado pelos exemplos negativos de tais práticas e, assim, trata a presente propositura unicamente do ordenamento social necessário para consumo da bebida alcoólica, que é a mais poderosa droga lícita comercializada dentro da sociedade e da restrição a alguns pontos de comercialização da mesma.
Frisa-se que, nem a fabricação, o comércio ou o consumo de bebidas alcoólicas estão sendo proibidos, limitando-se este Projeto de Lei apenas a regulamentar o seu uso indiscriminado em via pública, portanto, de extrema relevância e urgência a sua aprovação, para a qual, conto com a sensibilidade e apoio dos nobres pares.
 
Criado em: 19/04/2022 15:35:19 por: Eduardo De Moraes Schlottfeldt Alterado em: 20/04/2022 08:39:47 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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