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27/04/2022 11:04
Projeto de Lei nº 9400/2022

Projeto de Lei nº 9400/2022
INSERE A ALÍNEA "E" NO ART. 1º DA LEI Nº 4.280, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SANTA MARIA

Art. 1º Fica inserida a alínea "e" no art. 1º da Lei nº 4.280, de 30 de novembro de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Serviço Público de Transporte de Passageiros no Município de Santa Maria será executado pelos seguintes meios:
....
e) "vans", microônibus e similares".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
 
O objetivo desse Projeto de Lei é incluir o transporte realizado por “vans”, microônibus e similares no Sistema de Transporte Público de Passageiros do município de Santa Maria como forma de complementar o transporte público coletivo de passageiros, visando suprir a demanda de passageiros decorrente da insuficiência ou de ausência do serviço convencional de transporte coletivo municipal em determinadas regiões da cidade.
O transporte realizado por “vans”, microônibus e similares representará uma saída viável aos usuários que dependem diariamente do transporte público de passageiros e que foram prejudicados com a redução drástica das linhas e horários dos ônibus como consequência da pandemia da COVID-19, sendo que nos municípios em que tal alternativa de transporte é regulamentada normalmente suas linhas não concorrem e nem coincidem com as linhas do serviço convencional, devendo a complementariedade suprir o transporte convencional onde este se mostre inadequado ao tratamento da demanda em termos econômico-financeiros, geográficos, temporais ou por segmentos diferenciados
Tal iniciativa vai ao encontro da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que permite o serviço de “vans”, microônibus e similares, ao prever modos de transporte urbano motorizados (art. 3º, § 1º, I) e de natureza privada (art. 3º, § 2º, III, b), e que, conforme disposto no art. 1º, objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria de acessibilidade e mobilidade das pessoas no município.
Ademais, sabe-se que nos munícipios em que já há tal previsão estes veículos têm contribuído para desafogar o trânsito e aumentar a segurança e o conforto dos passageiros; ignorar essa realidade é limitar os avanços que o transporte coletivo de passageiros pode atingir reunindo o serviço de transporte prestado pelos ônibus e pelas “vans”, microônibus e similares.
Quem sai ganhando é a população em geral, que contará com uma cobertura maior do serviço de transporte coletivo.
Assim, pela indiscutível relevância social, peço o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste Projeto de lei.
 
 
Criado em: 27/04/2022 10:56:47 por: Eduardo Weber Correa Alterado em: 27/04/2022 11:11:47 por: Glauber Giovani Licker Rios

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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