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09/05/2022 13:05
Projeto de Lei nº 9407/2022

Projeto de Lei nº 9407/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE SAÚDE.

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, 5 (cinco) Médicos Plantonistas com especialidade em Pediatria, para atender a situação de emergência, conforme o disposto na Lei Municipal no 3.326, de 04 de junho de 1991.
§ 1o Para efeitos do inciso IV do art. 257 da Lei Municipal no 3.326, de 1991, a falta dos profissionais referidos no caput do presente artigo no Quadro de Pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, por falta de cadastro de reserva, é considerada situação de emergência.
§ 2o As contratações previstas neste artigo são pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 1º da Lei nº 4677 de 17 de julho de 2003.
 
Art. 2o O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal no 3.326, de 1991.
 
Art. 3o Aos profissionais contratados serão assegurados os direitos previstos na Lei no 4.745, de 05 de janeiro de 2004, Plano de Carreira dos Servidores, quais sejam:
I - regime de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de cada categoria;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV - auxilio alimentação e auxílio transporte;
V - gratificações adicionais específicas dos cargos da saúde, quando for o caso, nos termos da Lei Municipal nº 3326/1991 e Lei Municipal nº 4745, de 2004.
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
 
Art. 4o Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
 
Art. 5o As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento das demandas do Pronto Atendimento (PA) da Secretaria de Município de Saúde.
 
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2020:
 
 
I - Órgão: Secretaria de Município de Saúde
07.01.103010022.2031 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado
Recurso: 0040 - ASPS
 
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ________/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, emergencialmente, profissionais para atuação na Secretaria de Município de Saúde.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
 Considerando a falta de profissionais médicos, em especial, pediatras, não só na cidade de Santa Maria/RS, mas em todo território Nacional, é de amplo conhecimento e ciência dos gestores de saúde, tendo em vista diversos setores desta área. Neste Município sejam eles dos estabelecimentos privados ou conveniados ao SUS, estarem enfrentando esta mesma problemática crônica e, agudizada pela Pandemia pelo Coravírus. Em virtude, do estado de calamidade decretada nos últimos dois anos, decorrente da Covid-19, o Governo permitiu antecipação da formação de novos profissionais não só médicos, mas de áreas afins, o que deveria corroborar na minimização destas dificuldades. Porém o impacto desta medida foi praticamente “imperceptível” diante da realidade que vivemos, dito e de conhecimento profundamente explorado, diariamente compartilhado nas mais variadas formas de mídias social e eletrônica. Desde que assumiu a operacionalização da gestão dos séricos da UPA, a SEFAS busca manter o quadro de pessoal compatível e atualizado com as exigências legais e assumido no Convênio nº 9, de 2018, por meio de contato pessoal com outros profissionais e com os gestores municipais da região, entre outros, mesmo assim vem enfrentando dificuldades de contratação de médicos, neste caso específico, na área da pediatria.
Considerando a alta demanda existente para atendimentos pediátricos nos serviços de urgência do município, público e privados;
Considerando a redução gradual de profissionais com formação em Pediatria, no Município e região, com disponibilidade de atendimentos no Sistema único de Saúde (SUS);
Considerando a reincidência frequente de falta de médicos Pediatras plantonistas por meio de chamamento através do Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIRC CI Centro);
Considerando as vacâncias geradas no Município em que não houve reposição de profissionais para esta especialidade;
Considerando a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece regras para o enfrentamento à pandemia do coronavírus. Entre as medidas para a contenção de mais despesas nacionais está o congelamento de concursos públicos até 31 de dezembro de 2021, impossibilitando novas contratações neste período;
Considerando os eventuais atestados de afastamento por necessidade de isolamento social devido contaminação por coronavírus (COVID-19) e suas variantes;
Considerando que no Pronto Atendimento Médico Flávio Miguel Schneider (PAM) e na Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA) de Santa Maria, além dos atendimentos, Salas de Isolamentos e Leitos de Observação, onde necessitam no mínimo 2 (dois) profissionais atendendo por turno, em cada estabelecimento;
Considerando reunião realizada com os Pediatras e Coordenação do PAM, em 15 de dezembro de 2021, tendo como pauta principal a falta de Pediatras para fechamento da escala;
Vimos por meio do presente Projeto de Lei, trazer a conhecimento situação que se apresenta e pugnamos pela análise de viabilidades quanto a contratação emergencial de tais profissionais, no objetivo de resguardar os interesses da Administração e não embaraçar o regular agir desta pasta.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
             
Santa Maria, 5 de maio de 2022.

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

                            Prefeito Municipal
 
Criado em: 09/05/2022 13:54:20 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 11/05/2022 10:01:45 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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